Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004921-44.2026.8.08.0021.
AUTOR: L. F. M. REPRESENTANTE: MICHELY FRANCO ALVES MENDONCA Advogados do(a)
AUTOR: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707, Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Trata-se ação declaratória de nulidade c/c indenizatória ajuizada por LAVÍNIA FRANCO MENDONÇA, menor impúbere representada por sua genitora Michely Franco Alves Mendonça, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) de n. 0056957275 e 0056957759, alegando nulidade por simulação e vício de consentimento, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e no mérito, pela declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e condenação do réu na repetição do indébito e no pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 96519221 a 96519240. É a síntese do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A inicial foi instruída com histórico de créditos do INSS que demonstra que a demandante recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) (id. 96519226) e constata-se do documento de identificação de id. 96519223, que a demandante é menor de idade e, neste caso, a hipossuficiência financeira é presumida. Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, nos termos do § 3º do Art. 98 e Art. 99, ambos do Código de Processo Civil. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO O autor comprovou ser menor de idade, nascido em 14/07/2016 (id. 96519223), fazendo jus à prerrogativa legal. Assim, DEFIRO a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil. Proceda à serventia com a anotação junto ao cadastro do feito. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Muito embora a publicidade dos atos processuais seja a regra em nosso ordenamento (Art. 93, IX, da CF e Art. 189 do CPC), verifica-se que a presente demanda versa sobre interesse de menor incapaz, fazendo-se necessária a preservação da intimidade e da integridade do autor, que, na condição de menor impúbere, goza de proteção integral e prioritária. Assim, DETERMINO a inclusão do segredo de justiça nos autos, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC. DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural id. 96519217, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, consubstanciado na alegada violação do dever de informação e transparência e de venda casada, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Da atenta leitura do caderno processual, verifica-se que postula a parte autora em sede de tutela de urgência pela suspensão dos descontos realizados em seu benefício. Referida medida, além da nítida natureza antecipatória, se afiniza com as disposições legais previstas para as tutelas de urgência, sendo imprescindível para o deferimento, à luz do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em questão, os fatos narrados e os documentos que compõem o presente caderno processual evidenciam suficientemente a probabilidade de direito da autora (fumus boni iuris), que resta demonstrado, prima facie, através das mensagens de texto eviadas pelo banco para induzir a representante da menor a erro substancial, mascarando a contratação de cartões de crédito (RMC e RCC) que possuem natureza jurídica e encargos diversos. Ademais, em cognição sumária, a própria existência de contratos de mútuo (id. 96519226) em nome de pessoa sabidamente incapaz, sem a prévia autorização judicial para a contratação de obrigações que ultrapassam os limites da simples administração dos bens da menor, em afronta ao disposto no art. 1.691 do Código Civil e confere elevada verossimilhança à tese de nulidade. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto, uma vez que os descontos mensais comprometem verba de natureza estritamente alimentar, essencial à subsistência, saúde e dignidade do autor menor e pessoa com deficiência.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada postulada, para DETERMINAR que o réu, FACTA FINANCEIRA S.A., se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 702.929.009-8) referentes aos contratos n. 0056957275 e 005695775, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Registro que a medida não padece do vício da irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC) e que, em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que a demanda envolve interesse de incapazes (art. 178, II, CPC), intime-se o Ministério Público para intervir no feito na condição de custos legis. DA SUSPENSÃO: TEMA 1414 DO STJ Quanto à tramitação processual, verifico que a matéria discutida nos autos, consubstanciada na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e sua conversão em empréstimo consignado convencional, coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que a presente demanda busca justamente a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a repetição de indébito, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo a Serventia proceder com a citação da parte ré apenas após o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem em contrário. Assim, considerando a eficácia da tutela ora deferida, diligencie a serventia a imediata intimação da instituição ré para o cumprimento da liminar e o bloqueio da margem, bem como a ciência do Ministério Público. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050513355907300000088585509 1. Procuração - Lavinia Documento de comprovação 26050513355934800000088585513 2. Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26050513355964400000088585514 3. Identidade - Lavinia Documento de Identificação 26050513355988000000088585515 4. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26050513360011800000088585516 5. Identidade - Michely Documento de comprovação 26050513360041100000088585517 6. Extrato de empréstimo consignado Documento de comprovação 26050513360066100000088585518 7. Not Extrajudicial (RCC e RMC) Documento de comprovação 26050513360086600000088585519 8. Comprovante de envio da not extrajudicial Documento de comprovação 26050513360105400000088585520 9. Tabela de calculo RMC Documento de comprovação 26050513360134900000088585521 10. Parecer Tecnico RMC Documento de comprovação 26050513360149200000088585522 11. Tabela de Calculo RCC Documento de comprovação 26050513360164700000088585523 12. Parecer Técnico RCC Documento de comprovação 26050513360182700000088585524 13. Email de resposta da Facta Documento de comprovação 26050513360195600000088585525 14. Carta Anexa a resposta Documento de comprovação 26050513360218300000088585526 15. Contrato 1 Documento de comprovação 26050513360242700000088585527 16. Formalização Digital 1 Documento de comprovação 26050513360276000000088585528 17. Comprovante TED 1 Documento de comprovação 26050513360306800000088585529 18. Contrato 2 Documento de comprovação 26050513360317700000088585530 19. Formalização Digital 2 Documento de comprovação 26050513360349500000088585531 20. Comprovante TED 2 Documento de comprovação 26050513360382200000088585532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051114300687800000088628652 GUARAPARI, 11/05/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
13/05/2026, 00:00