Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007462-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, uma vez que irresignada com a decisão proferida pelo julgador singular que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, indeferiu a pesquisa de bens via SisbaJud ante a ausência de elementos apontando no sentido da dilação patrimonial. Em suas razões, o recorrente sustenta que o inadimplemento é cristalino, assim como a conduta evasiva do devedor, o qual não é encontrado para citação. Pontua que não é necessário esgotar todos os meios de localização do devedor para requerer medidas constritivas. Por fim, alega que a manutenção da dívida do réu/recorrido prejudica todo o grupo de consorciados do qual ele fazia parte. Eis o relatório. Decido. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Partindo dessas premissas e volvendo os olhos ao caso em tela, entendo por bem deferir a antecipação da tutela recursal. Como se observa dos autos, o réu, após ser contemplado com a carta de consórcio, passou a não realizar os pagamentos atinentes ao contrato, tornando-se inadimplente. Em razão disso, diversas diligências foram realizadas para localizar o devedor e o bem, restando infrutíferas, consoante as certidões juntadas pelo oficial de justiça. Posteriormente, apenas o veículo foi localizado, mas com uma dívida vultosa no Detran, sendo inviável para saldar o valor buscado na exordial. Tais fatos, a meu ver, já são suficientes para ensejar a realização de medidas de busca de ativos em desfavor do devedor. A jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de possibilitar a utilização de sistemas de busca patrimonial autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para alcançar bens dos devedores sem a necessidade de esgotamento de todo e qualquer forma de localização prévia dele, de modo a assegurar a utilidade do processo executivo e otimizá-lo. Nesse sentido, são os julgados a seguir: “[...]1. O § 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece a faculdade de o credor requerer diretamente ao juízo a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAJUD para conferir efetividade à proteção do crédito fiduciário. 2. A manutenção da restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD não acarreta prejuízo imediato ao patrimônio do réu que nega a posse ou a propriedade fática do bem, servindo como medida de prudência para preservar a utilidade do processo até o deslinde da controvérsia.[…] (TJES, AI 5014175-41.2025.8.08.0000, Rel. Alexandre Puppim, 1ª Câmara Cível, Julgado em 17/04/2026) “[...]3. O art. 319, § 1º, do CPC autoriza expressamente que, não dispondo de informações como o endereço do réu, o autor requeira ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, cabendo ao Judiciário colaborar com a parte para superação de óbices que impeçam o regular desenvolvimento do processo. 4. A exigência de comprovação do esgotamento de todas as diligências extrajudiciais representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação (CPC, art. 6º), celeridade e economia processual (CPC, art. 4º). 5. A certidão do Oficial de Justiça atestando a frustração da diligência de busca no único endereço disponível constitui elemento suficiente para justificar a adoção das medidas de pesquisa por meio dos sistemas judiciais informatizados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD prescinde da prévia comprovação de esgotamento das diligências extrajudiciais pela parte requerente, visando garantir a efetividade e celeridade processual.[…] (TJES, AI 5008677-61.2025.8.08.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/04/2026) Por fim, averbo que neste momento não se está autorizando qualquer medida expropriatória, mas apenas constritivas, o que não importará em prejuízo imediato ao devedor. Destarte, antecipo a tutela recursal para determinar que o magistrado singular proceda com a busca de ativos do réu/recorrido via SisbaJud, renovando-as em intervalos de tempo, ficando registrada tão somente a ordem de constrição, vedando-se, por ora, eventual expropriação. I-se o agravante. Cumpra-se o artigo 1.019, II do CPC. Cientifique-se o magistrado singular. Dil-se. Após, conclusos. VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2026. Desembargador(a)
13/05/2026, 00:00