Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5000122-72.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV contra a decisão acostada no ID 89255082 (autos originários), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR, deferiu medida liminar para determinar a imediata homologação da Inscrição Definitiva do ora agravadi, habilitando-o para a realização da Prova Oral designada para o dia 28/01/2026, bem como para as demais etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, ressalvada a possibilidade de exclusão por outros motivos não relacionados ao objeto desta demanda. Compulsando os autos, constatou-se que houve a prolação de sentença de mérito na ação originária (ID 96059718). É o breve relatório. Passo a julgar o presente recurso monocraticamente. Como dito, verificou-se a prolação de sentença de mérito na ação originária, que denegou a segurança pleiteada (ID 96059718). Desse modo, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no art. 932, III do CPC/15 S, segundo o qual incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, III do CPC/15. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Vitória, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR