Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WAGNER BOECHAT DE AZEREDO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 DECISÃO/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5001348-23.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por WAGNER BOECHAT DE AZEREDO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, no dia 18/04/2026, teve a sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (27) 99867-9495, suspensa sem aviso prévio ou justificativa técnica pormenorizada. Sustenta que a linha é utilizada para fins profissionais na sua empresa, "Auto Center Wagner Eireli", e que há suspeita de invasão por terceiros, os quais estariam solicitando dinheiro aos seus contactos. Informa que tentou a solução administrativa via suporte da requerida (tíquete n.º 952532177603254), sem sucesso. Pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do acesso à conta e, no mérito, a confirmação da medida e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da Inversão do Ónus da Prova: Defiro a inversão do ónus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), dada a evidente vulnerabilidade técnica do consumidor frente à prestadora de serviço de mensageria. Da Tutela de Urgência: Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito repousa na documentação que atesta a titularidade da linha e a interrupção abrupta do serviço. O perigo de dano é iminente, considerando o uso empresarial da conta ("Auto Center Wagner") e o relato de mensagens enviadas por supostos invasores com fins ilícitos. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o restabelecimento integral da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 (27) 99867-9495, devendo ainda encerrar quaisquer sessões ativas em dispositivos alheios ao do autor. Designo UNA para o dia 18 de agosto de 2026, às 14:25 horas, audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial nas dependências deste Juízo em São Domingos do Norte ou na Comarca de São Gabriel da Palha, determino que seja oficiado ao Juízo da Comarca de São Gabriel da Palha solicitando o agendamento e a disponibilização de Sala Passiva para a data e horário designados, a fim de viabilizar a devida participação dos envolvidos na audiência por videoconferência. Através do aplicativo zoom pelo link ou pelo QRCODE: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ou ID da reunião: 418 447 4751. INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida (via postal com AR ou mandado), no endereço declinado na inicial, acerca do inteiro teor desta decisão, para que dê imediato cumprimento à obrigação de fazer sob pena de incidência da multa fixada Citem-se e intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado importará nas consequências legais previstas na Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: WAGNER BOECHAT DE AZEREDO Endereço: Rua Aurélio Dalapícola, 239, Santa Cecília, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Edificio B32, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132