Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011170-18.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo os requerimentos apresentados pela autora. 1.1.Quanto a distribuição do ônus da prova, atento à controvérsia versada nos autos, observo que flui dos autos a verossimilhança das alegações da parte autora, pois, em um juízo de cognição sumária, de fato nota-se a razoabilidade de suas alegações no que tange a suposta inexistência de contratação válida, haja vista a ausência de contrato ou qualquer outro documento que ateste a manifestação de sua vontade. Isto porque as provas documentais colacionadas pela parte ré limitam-se a meras telas sistêmicas e descrições do extrato do consorciado e das condições de contratação. Assim, com fincas no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC, atribuo à ré ITAÚ UNIBANCO S.A. o ônus da prova quanto à comprovação de que a parte autora de fato realizou a contratação do consórcio objeto dos autos, notadamente com a juntada dos documentos aptos a tanto, quais sejam: i) o log da contratação por meio do comprovante da operação via aparelho celular ou caixa eletrônico, com cópia de protocolo de autenticação por assinatura eletrônica ou digitação de senha pessoal, indicando IP, data, hora, método de autenticação, geolocalização, entre outros e ii) a parte autora, em face da alegada venda na agência, passou pela chamada primeira etapa da jornada de contratação para finalização de sua adesão, qual seja, a manifestação do interesse na agência, perante o gerente, com a devida apresentação das propostas. Destaco que a produção da referida prova não se apresenta como diabólica ou de impossível produção, vez que a instituição financeira ré, enquanto fornecedora de serviços e parte responsável pela confecção do contrato e disponibilização de seus termos e condições, possui plenas condições de dispor dos elementos probatórios necessários à verificação da controvérsia constante nos autos. Nesses termos, assim decidiu o Eg. TJDFT: “1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.” Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. (sem grifos no original) 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADRIANA DA SILVA Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemiri, 822, até 796 - lado par, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-330 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquar, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902