Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILSON PADILHA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA GRECCO MILANEZI - ES15012 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5001606-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a requerida formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência no ID 91960998. Não assiste razão A parte ré pretende a revogação da liminar anteriormente deferida, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação vinculada ao cartão nº 5259 XXXX XXXX 4451, ao código de adesão nº 54979092 e à RMC nº 14835198, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, além de alegado risco de irreversibilidade da medida. Todavia, em juízo de cognição sumária, os elementos até aqui constantes dos autos não infirmam os fundamentos da decisão liminar. Isso porque a controvérsia deduzida na demanda recai, precisamente, sobre a legitimidade dos descontos iniciados em dezembro de 2025, ao passo que a documentação apresentada pela própria requerida aponta vínculo contratual antigo, sem demonstração, até o presente momento, de novo contrato apto a justificar a retomada da cobrança. Também não prospera, por ora, a alegação de irreversibilidade da medida. A tutela deferida visa suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, de modo que, nesta fase processual, o perigo de dano à parte autora se mostra mais sensível do que o alegado risco abstrato de futura recomposição patrimonial da requerida. A mera possibilidade de comprometimento da margem consignável, desacompanhada de elemento concreto novo apto a afastar a plausibilidade do direito invocado na inicial, não é suficiente para revogar a medida anteriormente deferida. Assim, ausente fato novo relevante ou elemento probatório suficiente a alterar o convencimento anteriormente firmado, deve ser mantida a tutela de urgência tal como concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 91960998, mantendo íntegra a decisão liminar anteriormente proferida. Intimem-se. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Vitória (ES), data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00