Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE CAMPOS ALVES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019685-90.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por ALINE CAMPOS ALVES em face da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, requerendo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, mediante TUTELA DE URGÊNCIA, para a reativação da conta @realizesalvattooficial em 24 horas, com todos os seguidores e conteúdos preservados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais). Relata a parte autora, em síntese, que é é proprietária e administradora da conta profissional no Instagram sob o nome @realizesalvattooficial, desde 2012, com perfil que contava com aproximadamente 72.500 seguidores e era utilizado como a principal vitrine e ferramenta de vendas da empresa REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA; que no dia 08 de maio de 2026 foi surpreendida com a desativação abrupta e unilateral de sua conta, sob a alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade"; que não houve qualquer notificação prévia, indicação específica da conduta supostamente infratora ou oportunidade de exercício do contraditório administrativo. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25). Pois bem. A importância das Redes Sociais está relacionada às suas funcionalidades, uma vez que há o potencial da plataforma para a disseminação de informações e conquista de novos clientes/oportunidades, as quais permitem atingir exatamente o público alvo desejado, de forma a ampliar a capacidade de interação com o seu público. Por se tratar de contrato de adesão, os termos de uso das referidas plataformas deixam de estabelecer critérios objetivos para que sejam tomadas as medidas de desativação ou encerramento da conta, de modo que a autora não possui condições de se defender ou, ainda, evitar bloqueios arbitrários de suas páginas, por ora. Os pleitos da presente demanda baseiam-se na pretensão da parte requerente no sentido de que a requerida seja compelida desbloquear a conta de sua titularidade, permitindo acesso a mesma. Ou seja, o periculum in mora é notório, pois a parte autora necessita utilizar sua conta para exercer sua atividade profissional, já que possui contrato de prestação de serviço com outras empresas (id. 97020486). No que tange à verossimilhança de suas alegações, verifico que tal requisito também fora cumprido, uma vez que fora elencado detidamente na exordial status da conta e termo de apelação (id. 97020485). Destarte, evitando o perigo de dano que decorre do fato da autora utilizar o perfil em questão para trabalho através da plataforma digital Facebook, de modo que a manutenção de sua exclusão poderá afetar sua própria subsistência, faz-se necessária a concessão da tutela, a fim de determinar à Ré Facebook que reative a conta da Autora na plataforma, sob o nome de @realizesalvattooficial, perfil individualizado no id. 97020486, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorado em caso de resistência. A Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2026. INÊS VELLO CORREA Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00