Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 REQUERIDO(A) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5011214-91.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARILIS DE SOUZA GONCALVES Endereço: Rua Joana D'arc, 0, Vasco da Gama, CARIACICA - ES - CEP: 29140-540 Advogado do(a)
Trata-se de ação exercida por MARILIS DE SOUZA GONCALVES em face de BANCO AGIBANK S.A, em que a requerente questiona a legitimidade de empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário por meio de refinanciamentos que alega não ter contratado. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O requerido, em contestação, suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e de ausência de interesse de agira por inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustenta a regularidade das operações via biometria facial e a efetiva entrega de numerário à requerente. Formula pedido contraposto para que, em caso de anulação, a requerente devolva os valores recebidos. Afasto a preliminar de incompetência deste juízo, pois o feito prescinde de prova técnica pericial, podendo ser sindicado com base nos documentos que instruem os autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a resistência oferecida pelo requerido ao mérito da causa em sua peça defensiva configura a necessidade da intervenção jurisdicional. No mérito, a controvérsia reside na validade do consentimento e na transparência das operações. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Analisando o acervo probatório, verifico que, embora o requerido tenha colacionado termos de contratação com assinatura eletrônica e imagens de biometria facial, tais elementos não se traduzem em prova inequívoca da regularidade da contratação e, principalmente, do cumprimento do dever de informação. A mera captura de uma imagem ou o registro eletrônico não comprova que a consumidora, pessoa idosa e tecnicamente vulnerável, tenha sido plenamente esclarecida sobre a natureza, os juros e o impacto financeiro de sete refinanciamentos simultâneos. Conforme o art. 46 do CDC, os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão. No caso, o requerido falhou em demonstrar que a vontade da requerente foi livre e consciente, não bastando a biometria para suprir a necessidade de transparência contratual. Assim, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos impugnados. Não se pode olvidar, contudo, que o requerido logrou comprovar o envio de valores em conta de titularidade da parte autora, conforme comprovantes de transferência bancária (TED) anexados à peça de defesa. Tais documentos demonstram a reversão de numerário em benefício da requerente em razão das operações questionadas. Por isso, aplico o disposto no art. 6º da LJE, reputando como mais justa e equânime a total compensação, não remanescendo saldo a restituir para nenhuma das partes, nem indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, declaro a nulidade dos contratos objeto desta lide, ficando o requerido obstado de efetuar descontos, sob pena de multa a ser arbitrada no momento oportuno. Quanto a esta obrigação de não fazer, defiro tutela de urgência, devendo ser cumprida imediatamente. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 11 de maio de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00