Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIA FRANCISCA PEIXOTO
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA CASOTTI PERES FRANCA - ES24439 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017688-47.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a impugnante alega excesso de execução, sustentando que o fator de atualização e correção monetária foi utilizado de forma indevida, devendo incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016. Aduz, ainda, que, após a homologação do plano de recuperação judicial, houve novação dos créditos, o que ensejaria a extinção da presente execução. Manifestação da parte exequente acostada no ID nº 22320949. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Denota-se dos autos que a sentença foi proferida em 04/11/2019, com trânsito em julgado ocorrido em 06/12/2019 (fls. 224/v. do processo principal), tendo condenado o executado, ora impugnante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de negativações indevidas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os danos morais arbitrados têm como fato gerador as negativações indevidas realizadas no ano de 2015, enquanto os honorários sucumbenciais possuem como fato gerador a data de prolação da sentença, ou seja, 04/11/2019. Como se observa, o primeiro fato gerador precede o pedido de recuperação judicial da executada, protocolado em 20/06/2016, e o segundo antecede o segundo pedido de recuperação judicial, datado de 01/03/2023, conforme processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001. Trata-se, portanto, de créditos de natureza concursal. Com efeito, a existência do crédito se estabelece a partir da data do fato gerador, sendo irrelevante o trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, consolidou o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. - destaquei ( REsp n. 1.842.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) À luz desse entendimento, sendo os créditos de natureza concursal, impõe-se que o pagamento ocorra no bojo do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a adoção de medidas constritivas em favor do credor fora do incidente recuperacional. Corroborando essa compreensão, colaciono o seguinte julgado: [...]. Agravo de instrumento. Decisão em sede de cumprimento de sentença que rejeitou pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (R$ 3.663,00). Agravante em recuperação judicial. Sentença, transitada em julgado em 25/04/2023, que condenara a agravante a pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em decorrência de negativações indevidas. Fato gerador (restrições efetivadas no ano de 2022) anterior ao deferimento do novo pedido de recuperação judicial (16/03/2023). Crédito concursal. A existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, independentemente do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tema 1.051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Aviso interno nº 39/2023 do TJRJ. Crédito sujeito ao plano de recuperação. Agravada/credora deverá solicitar a expedição de certidão em Primeiro Grau, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Precedentes do Colégio Recursal. Recurso provido, com determinação de desbloqueio do valor constrito (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100816-30.2024.8.26.9061 Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Aviso interno n° 39/2023 do TJRJ. Crédito sujeito ao plano de recuperação. Agravada/credora deverá solicitar a expedição de certidão em Primeiro Grau, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Precedentes do Colégio Recursal. Recurso provido, com determinação de desbloqueio do valor constrito. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100816-30.2024.8.26.9061; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024), Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) Destaca-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o Aviso Interno nº 39/2023,(http://www4.tjrj.jus.br/ATOSOFIC2/index.html), cujo conteúdo fornece esclarecimentos importantes sobre a distinção entre créditos concursais e extraconcursais. Transcrevo parte do referido aviso: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).” Dessa forma conclui-se que: (i) a segunda recuperação judicial abrange todos os créditos, vencidos ou não, existentes na data do pedido, ressalvadas as exceções legais; (ii) é vedada qualquer medida de constrição contra as empresas recuperandas por créditos sujeitos à recuperação judicial; e (iii) credores retardatários da primeira recuperação judicial submetem-se aos efeitos do segundo procedimento. No caso em tela, quanto ao crédito decorrente do dano moral, a atualização deve limitar-se à data de 20/06/2016, por corresponder a crédito constituído antes da primeira recuperação judicial, estando, como crédito retardatário, submetido à segunda recuperação judicial. Em relação aos honorários sucumbenciais, estes devem ser atualizados até a data do segundo pedido de recuperação judicial (01/03/2023), pois foram constituídos após o início do primeiro procedimento.
Diante do exposto, reconheço a natureza concursal dos créditos exequendos e acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada. Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo atualizada dos créditos, observando os parâmetros ora fixados. Na sequência, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação ou embargos, voltem os autos conclusos para extinção do feito e fixação da verba honorária em favor da executada, bem como para emissão da certidão de crédito, possibilitando a habilitação no processo de recuperação judicial e o pagamento do crédito conforme o plano aprovado. Vitória–ES, 09 de abril de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 )