Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
REQUERIDO: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA, GL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - ES6661 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Advogado do(a)
REQUERIDO: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139 DECISÃO
Intimação Eletrônica - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000900-18.2024.8.08.0046 AÇÃO POPULAR (66) - ES6661 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por ANTONIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA em face de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA e GL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, objetivando a declaração de nulidade do procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 11/2022 (Processo Administrativo nº 3133/2022), sob alegação de direcionamento e lesão ao erário. O primeiro requerido apresentou contestação no ID 69394287, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e ilegitimidade ativa por cancelamento do título eleitoral. A segunda requerida contestou no ID 89322806, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de individualização do dano. O autor apresentou réplica nos IDs 91589479 e 91589479. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 93428532, opinando pelo rechaço da inépcia e postergação da análise da litigância de má-fé para o mérito. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial A requerida GL Construções arguiu a inépcia da exordial por falta de individualização do dano e do nexo causal. Com efeito, verifica-se que a peça exordial descreve de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Nesse diapasão, a efetiva comprovação de dano ao erário constitui o próprio mérito da demanda, devendo ser aferida após a devida instrução probatória. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da Ilegitimidade Ativa O requerido Antonio Coimbra alega a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que seu título eleitoral estaria cancelado à época do ajuizamento. Insta consignar que a prova da cidadania é pressuposto indispensável para a ação popular, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717/65. Contudo, tal matéria demanda prova documental específica quanto ao status eleitoral na data da propositura. Assim, postergo a análise desta preliminar para o momento da sentença, após facultar ao autor a prova documental de sua regularidade eleitoral contemporânea ao protocolo. 1.3. Da Litigância Predatória e Assédio Processual Alegam os réus a existência de litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas ações pelo autor. Conforme bem salientado pelo Parquet, a configuração de lide temerária demanda análise do substrato probatório específico desta ação. Nesse diapasão, a aplicação de sanções por má-fé exige a constatação de dolo processual, o que será melhor apreciado quando da prolação da sentença. POSTERGO a análise deste pleito para a decisão final. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais imediatas, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: A regularidade formal e material da Carta Convite nº 11/2022 (Processo Administrativo nº 3133/2022); A ocorrência de efetivo dano ao erário ou enriquecimento ilícito decorrente da contratação para a reforma do Galpão Leiteiro; A existência de dolo ou responsabilidade subjetiva dos requeridos no certame impugnado. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de Ação Popular que visa a proteção do patrimônio público, mantenho a distribuição do ônus da prova conforme a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS As partes requereram a produção de provas documental e pericial. No entanto, antes de deliberar sobre a necessidade de perícia, determino: I – INTIME-SE o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de regularidade de sua situação eleitoral (quitação eleitoral) referente à data de 14/11/2024 (data da distribuição), sob pena de extinção. II – OFICIE-SE ao Município de São José do Calçado para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do Processo Administrativo nº 3133/2022, caso ainda não conste integralmente nos autos digitais. III – Após o cumprimento das diligências acima, conclusos para decisão sobre a necessidade de prova pericial de engenharia ou julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito