Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Processo inspecionado.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012091-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de "ação de indenização por danos..." proposta por VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a requerente que o réu teria inserido, em seu benefício previdenciário, um empréstimo consignado. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.737,26 e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 77656617, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 79361652. Traz preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, diz que o empréstimo foi contratado pela requerente. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda. Réplica ID 82378801. É o relatório. Decido. Tenho que não se sustenta a alegada ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, notadamente porque estamos diante de uma relação de consumo. Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER. SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Rejeito, pois, a alegação de ausência de pretensão resistida. No tocante à aventada inépcia da inicial, não assiste razão ao requerido. Insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verifica a circunstância aventada pela instituição financeira requerida, uma vez que, na exordial, estão devidamente elencados e quantificados os pedidos. Por essas razões, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. A contratação, pela autora, de empréstimo consignado; 2. A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3. A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4. A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório. Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00