Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VICTOR SIQUEIRA FONSECA BALARINI
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA BARBOSA - ES40785 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: VICTOR SIQUEIRA FONSECA BALARINI Endereço: RUA VITAL BRASIL, 22, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-010 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032220-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VICTOR SIQUEIRA FONSECA BALARINI em face de TELEFONICA BRASIL S.A. A parte autora alega que contratou plano de internet móvel junto a ré em 16/05/2025, contudo, poucos dias após a instalação, o serviço deixou de funcionar completamente. Afirma que realizou inúmeras tentativas de contato com o suporte técnico da requerida, enfrentando longas esperas e dificuldades no atendimento. Sustenta, ainda, que a empresa agendou três visitas técnicas para solução do problema, porém os técnicos não compareceram em nenhuma das ocasiões marcadas. Diante da persistência da falha e da ausência de solução, o autor tentou cancelar o serviço, comparecendo inclusive à loja física da Vivo e realizando diversas ligações telefônicas, sem êxito inicial. Posteriormente, conseguiu efetuar o cancelamento do plano de internet fixa e a readequação do plano móvel para o valor de R$ 70,00 mensais. Contudo, relata que a requerida realizou cobrança adicional entre R$ 100,00 e R$ 106,00 referente ao período inicial de utilização da internet fixa, valor que acabou pagando para encerrar a questão. Apesar disso, na fatura do mês seguinte, houve nova cobrança no valor de R$ 186,00 relativa ao plano de internet fixa já cancelado, a qual reputa indevida. Contestação da ré em ID nº 84560736, a qual alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que a autora não comprovou os elementos necessários à responsabilização civil, especialmente dano, culpa e nexo causal. Afirmou que a cobrança realizada decorreu do exercício regular de direito, referente aos serviços efetivamente contratados e utilizados pela parte autora. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação, tendo em vista a parte autora apresentou narrativa coerente dos fatos e juntou documentos mínimos capazes de embasar a análise do mérito. Quanto ao mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, impondo-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, é devida a aplicação das normas protetivas consumeristas ao caso concreto. Ressalta-se que a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. Feita essa consideração, passo à análise da demanda. No caso concreto, é incontroversa a existência de vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel firmado entre o autor e a requerida, conforme termo de adesão em ID nº 76591535 e 76591536. Diante disto, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, conforme diversos protocolos de atendimento anexado em ID nº 76591534, assim como as dificuldades iniciais para cancelamento do plano de internet fixa. Contudo, mesmo após o cancelamento, houve lançamento posterior de cobrança no valor de R$ 186,00 referente ao serviço de internet fixa já encerrado, conforme boleto em ID nº 76591537. Embora a requerida sustente inexistência de falha na prestação do serviço, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, tampouco comprovou que o débito se referia a período efetivamente utilizado pela parte autora após o cancelamento. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, incumbia à requerida demonstrar a legitimidade da cobrança realizada, especialmente por possuir acesso exclusivo aos registros internos de contratação, cancelamento, faturamento e utilização do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou demonstrada má-fé da requerida ou cobrança manifestamente abusiva, mas apenas falha na prestação do serviço e inconsistências relacionadas ao cancelamento do plano. Assim, inaplicável, no caso, a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, considerando a comprovação da cobrança indevida após o cancelamento do serviço, bem como o efetivo pagamento da fatura impugnada em ID nº 76591532, a requerida deve restituir ao autor a quantia de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais). No que se refere aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso em apreço. Isso porque a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista a interrupção indevida de serviço essencial, as sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa, o não comparecimento de visitas técnicas agendadas e, posteriormente, a cobrança indevida de serviço já cancelado. Verifica-se que o autor foi submetida a prolongada falha na prestação do serviço, circunstâncias que extrapolam o simples inadimplemento contratual e configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Assim, entendo que a lesão provocada na esfera moral do autor, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de 3.000,00 (três mil reais) para o autor. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) em favor do autor, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082112390491600000067280856 scan Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082112390546600000067280864 CNH-e.pdf Documento de comprovação 25082112390605100000067280865 comprovante_picpay_PIX_04082025104313 Documento de comprovação 25082112390662400000067280866 Comprovantes de protocolo Documento de comprovação 25082112390714800000067280867 Termo de Adesão Documento de comprovação 25082112390772600000067280868 Contrato Único Documento de comprovação 25082112390828300000067280869 Documento_1753703421958 Documento de comprovação 25082112390885800000067280870 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082118053948800000067338972 Citação eletrônica Citação eletrônica 25082118053948800000067338972 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090309084245000000073563805 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090311120593700000073571098 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X VICTOR SIQUEIRA FONSECA BALARINI - 5032220-85.2025.8.0 Petição (outras) em PDF 25090311120601700000073571099 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090311120620300000073571100 Despacho Despacho 25111022444544300000078103504 Despacho Despacho 25111022444544300000078103504 Contestação Contestação 25120517262540000000079915269 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X VICTOR SIQUEIRA FONSECA BALARINI -PROC 5032220-85.2025.8.08.0035 Contestação em PDF 25120517262550400000079915272 ANEXO 01 CONTRATO 16 DE MAIO Documento de comprovação 25120517262573000000079915276 KIT VIVO_2025_DOCS_PROC_SUBS_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120517262607900000079915277 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121814513039000000080670004 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121814514272800000080680279 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012222441245000000081804787 19451771-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012222441256300000081804788 19451771-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012222441271400000081804790 19451771-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012222441283400000081804791 Certidão Certidão 26032616385552900000086165146
14/05/2026, 00:00