Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 D E C I S Ã O Das preliminares de vício da procuração É sustentado o vício da exordial, consistente na necessidade de regularização da procuração. Contudo, inexiste regra legal que determine o prazo de validade de um comprovante da procuração. Além disso, observo que a procuração outorga poderes ad judicia para representação do autor, por meio de seu representante legal, o que é suficiente (Id n.º 81012034). Logo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008420-89.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de reconhecimento de vício no documento juntado. Da preliminar de falta de interesse de agir – inépcia da petição inicial O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior/busca de canais de atendimento. Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido. Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior ou mesmo a utilização da plataforma “consumidor.gov.br”. Desta feita, rejeito a questão processual. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de restituição de prazo para réplica, se observado que as publicações ocorrem no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resoluções CNJ n.º 455/2022 e 569/2024. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00