Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5014895-24.2026.8.08.0048.
AUTOR: EDILSON DE VARGAS FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDILSON DE VARGAS FERNANDES em face de BANCO AGIBANK S.A. Sustenta o autor ser beneficiário do INSS, relatando a ocorrência de descontos em seu benefício referentes a quatro contratos de empréstimo consignado (nº 1014169727, 1014524273, 1014524281 e 1014524283). Argumenta que, apesar das averbações, jamais recebeu os valores contratados em sua conta bancária, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. No caso sub examine, entendo que o pleito liminar não merece prosperar neste momento. A alegação de que os valores dos empréstimos não foram vertidos em favor do autor demanda dilação probatória, uma vez que os documentos apresentados com a inicial apenas comprovam a existência dos descontos, mas não são suficientes para demonstrar, de plano, a falha na prestação do serviço ou o suposto esquema ilícito da instituição ré. A medida pretendida é drástica e exige prova robusta, o que torna imperiosa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É necessário oportunizar à requerida a apresentação dos comprovantes de transferência ou ordens de pagamento que justifiquem a regularidade da contratação e do desembolso do crédito. Sem a oitiva da parte contrária e a vinda de elementos que corroborem a tese de ausência de repasse, a probabilidade do direito resta fragilizada. Outrossim, não se verifica perigo de dano irreversível, pois, caso reste comprovada a irregularidade ao final, o autor poderá ser ressarcido integralmente, inclusive com a possibilidade de repetição de indébito. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042009423984400000087669417 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042009424013500000087669418 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26042009424038500000087669419 03 - RG Documento de Identificação 26042009424067100000087669420 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26042009424098200000087669422 05 - Contratos Agibank Informações 26042009424121200000087669432 06 - contratos Informações 26042009424152000000087669433 07 - Extrato agibank de 01 11 2021 a 10 09 2024 Extratos atualizados conta bancária 26042009424171800000087669435 08 - extrato_emprestimo_consignado_completo_120226 (3) Informações 26042009424194100000087669436 09 - historico-creditos Informações 26042009424222400000087669437 Habilitações Habilitações 26042009454082900000087669438 10 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042009454093500000087669439 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00