Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5017156-59.2026.8.08.0048.
AUTOR: MARGARIDA FARIA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1- Distrito Industrial, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARGARIDA FARIA MOREIRA NUNES em face de BANCO AGIBANK S/A. Inicialmente, sustenta a autora que, na condição de aposentada pelo INSS, foi induzida a contratar Reserva de Cartão Consignado (RCC) acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazos fixos. Afirma que o banco liberou cerca de 70% do limite via TED, reforçando o engano, e que a sistemática de descontos apenas do valor mínimo gera uma "dívida infinita". Alega vício de consentimento e falha no dever de informação. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de R$ 212,90 relativos ao contrato RCC nº 0052924094 em seu benefício previdenciário nº 107.521.592-4, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. No presente caso, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. O documento juntado no ID 96662929 demonstra, em princípio, a assinatura da autora em contrato que especifica a modalidade de "Cartão de Crédito Consignado". Houve a disponibilização do numerário via TED, o que evidencia o proveito econômico imediato por parte da consumidora. A alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível aferir, apenas com a inicial, se houve falha no dever de informação ou se a parte tinha plena ciência da modalidade contratada. Ademais, não vislumbro perigo de dano irreparável que não possa aguardar o trâmite regular do processo, uma vez que, caso reconhecida a nulidade ao final, os valores poderão ser restituídos ou compensados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Da suspensão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414 (ProAfR no REsp 2.224.599/PE). A controvérsia delimitada busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos, considerando o dever de prestar informações claras ao consumidor (em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado), o prolongamento indeterminado da dívida ante os juros rotativos, bem como as consequências jurídicas cabíveis em caso de invalidação. Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, verifico que a causa de pedir se amolda perfeitamente à hipótese submetida a julgamento pelo Tribunal Superior, tratando-se de discussão acerca da contratação de cartão de crédito consignado sob a alegação de abusividade, falha de informação e ônus desproporcional. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.414) pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se o código de sobrestamento correspondente no sistema processual. Intimem-se e diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050616235663000000088714698 1PROCURACAO Documento de Identificação 26050616235711300000088715756 2CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 26050616235740300000088715757 3COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26050616235765500000088715758 4EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 26050616235792700000088715759 5HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 26050616235819600000088715760 6EXTRATO IR Documento de comprovação 26050616235848400000088715761 7CONTRATO RCC Documento de comprovação 26050616235866400000088715762 8 CALCULO RCC Documento de comprovação 26050616235894700000088715763 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050714055552700000088768121 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito