Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017807-91.2026.8.08.0048 Nome: GLEYSON RONALDO SILVA Endereço: Avenida Hilário Soneghet, 19, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-422 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que é titular de serviços ofertados pela ré, os quais estão vinculados a linha telefônica nº (27) 99777-0709. Nesse contexto, aduz ter constatado a inclusão, em suas faturas, de cobranças atinentes ao plano denominado “Vale Saúde”, por ele não contratado, causando-lhe prejuízos financeiros mensais. Diante disso, assevera ter solicitado o cancelamento de tal avença e a restituição dos valores exigidos indevidamente, sem êxito. Finalmente, acrescenta que apresentou reclamação ao PROCON, restringindo-se a operadora a alegar que o consumidor teria aderido ao serviço objurgado, o qual permaneceu ativo do período de 05/07/2024 a 13/03/2026, sem apresentar, contudo, qualquer prova de tal pactuação. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que exclua de suas faturas a cobrança identificada sob a rubrica “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada exigência realizada de forma indevida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios apresentados, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que é titular de pacote de serviços operado pela ré (ID 97006690). Ademais, o referido litigante demonstra que registrou reclamação junto ao PROCON, afirmando que a operadora vinha efetuando cobrança mensal indevida. referente a plano de saúde por ele não contratado (ID’s 97006683 e 97006688), sendo informado, na resposta apresentada pela requerida (ID’s 97006681 e 97006685), que as exigências impugnadas decorreram de serviço contratado pelo consumidor, a saber, “Vale Saúde Individual Trimestral”, na data de 05/07/2024, sob o Protocolo nº 20240568288124, o qual foi cancelado em 13/03/2026 (Protocolo nº 2026158783837). Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo postulante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à demandada comprovar a legalidade da avença atacada (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Não obstante, isso, não se pode olvidar que, como acima consignado, a pactuação vergastada se encontra cancelada desde março/2026, não estando evidenciada a manutenção das exigências mensais efetivadas a esse título. Por conseguinte, não se vislumbra caracterizado, nesta fase embrionária da lide, o perigo de dano para o suplicante ou o risco ao resultado útil do processo, diante da rescisão administrativa do serviço objeto desta demanda.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao autor deste decisum. Cite-se, por derradeiro, a suplicada para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada nestes autos virtuais, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do apontado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/08/2026 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051117145589600000089028841 DOC. PESSOAL Documento de comprovação 26051117145619200000089028848 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26051117145642900000089028850 HIPO ASS Documento de comprovação 26051117145670200000089028852 PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de comprovação 26051117145692100000089028853 CONTA VIVO 2 Documento de comprovação 26051117145718500000090296514 DOCUMENTO 1 OPERADORA Documento de comprovação 26051117145743100000089028855 DOCUMENTO 1 PROCON Documento de comprovação 26051117145774200000090296507 DOCUMENTO 2 OPERADORA Documento de comprovação 26051117145799300000090296509 documento 2 PROCON Documento de comprovação 26051117145826500000090296512 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito