Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE ÁGUA DOCE DO NORTE - VARA ÚNICA PARTE
AUTORA: IAN HENRIQUE BATISTA DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: GUILHERME KAELLO CANDIDO DA SILVA - ES36306 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM em face da decisão monocrática de Id. 13573740, que confirmou a sentença de primeiro grau em sede de Remessa Necessária. O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual absoluta por ausência de sua intimação pessoal acerca da sentença proferida no juízo de origem. Argumenta que a ausência de intimação válida impossibilitou a ciência do julgado e o exercício do direito ao recurso, requerendo a regularização do feito com a devolução do prazo recursal, na forma do art. 183, §1º do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Conforme certificado no Id. 18363619, após a digitalização dos autos no sistema PJe, o cadastro do IPAJM passou a indicar, indevidamente, a Defensoria Pública do Estado como sua representante processual. Em razão desse equívoco, a intimação eletrônica da sentença foi direcionada a órgão estranho à representação judicial da autarquia, não se prestando a conferir ciência válida do ato decisório. Tal circunstância caracteriza vício de comunicação processual, por inobservância do disposto no art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, que assegura às autarquias a intimação pessoal por meio de seu órgão de representação judicial. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à sentença, bem como a desconstituição da decisão monocrática anteriormente proferida nesta instância. Ademais, mostra-se inviável, neste momento, o exame da remessa necessária, porquanto não concluídos os trâmites processuais indispensáveis na instância de origem, em razão do vício identificado.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0000211-66.2019.8.08.0068 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para: 01. TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de Id. 13573740; 02. RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO da sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para a regularização dos atos processuais; 03. DEIXAR DE CONHECER, neste momento, da remessa necessária, diante da impossibilidade de julgamento em razão do não exaurimento dos trâmites legais na instância primeva. 04. DETERMINAR que a Secretaria da egrégia 3ª Câmara Cível proceda às devidas baixas na segunda instância. Publique-se na íntegra. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 04 de maio de 2026. Desembargadora DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA