Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS TULIO JANTORNO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5020996-52.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação ajuizada por MARCOS TÚLIO JANTORNO em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e conta bancária relacionados aos contratos impugnados na inicial; o bloqueio e cancelamento preventivo dos cartões “Agi Benefício” e “Agi Consignado”, sob o argumento de que tais operações não teriam sido regularmente contratadas. Sustenta que é aposentado idoso e hipervulnerável, afirmando que foram realizados empréstimos consignados, contratação de cartão consignado, reserva de margem consignável (RMC), seguro denominado “Agi Protege” e operações intituladas “Liberação Consignado Digital – Saque Fone” sem sua autorização ou consentimento válido, alegando, ainda, que os descontos vêm comprometendo substancialmente sua renda mensal. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora logrou preencher os requisitos autorizativos da medida pleiteada no que se refere à suspensão das cobranças, havendo verossimilhança nas suas alegações e urgência no deferimento da medida, considerando que as cobranças comprometem sua subsistência e o controle de suas finanças pessoais, com o risco de inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. No tocante ao pedido de bloqueio e cancelamento preventivo dos cartões “Agi Benefício” e “Agi Consignado”, observa-se que a tutela pretendida pelo requerente possui caráter satisfativo e, no presente caso, verifica-se necessária a apreciação do mérito da demanda, ou seja, é necessária a análise de todas as provas e elementos trazidos aos autos por ambas as partes para que seja proferida decisão justa e adequada ao presente caso, após observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Assim, mesmo em sede de cognição sumária, é possível concluir que o requerente tem direito a medida ora pleiteada, razão porque concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que a instituição financeira requerida suspenda os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e conta bancária relacionados aos contratos discutidos nesta lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: MARCOS TULIO JANTORNO Endereço: Rua Joaquim Pires Amorim, 38, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-270 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97092161 Petição Inicial Petição Inicial 26051215020611100000091582745 97092187 PROCURAÇÃO Documento de representação 26051215020646300000091583920 97092193 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26051215020675000000091583925 97092197 CNH Documento de Identificação 26051215020706400000091583929 97092199 EXTRATO ANALÍTICO AGIBANK Documento de comprovação 26051215020735900000091583931 97092201 EMPRESTIMOS CONSIGNADOS APOSENTADORIA INSS Documento de comprovação 26051215020761800000091583933 97093154 CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 26051215020790200000091583936 97093156 RESUMO DO AUTOR DOS ABUSOS DE DESCONTOS EM SUA CONTA Documento de comprovação 26051215020827500000091583938 97093158 CNPJ REQUERIDA Documento de comprovação 26051215020851800000091583940 97093160 CONVERSAS COM AGIBANK Documento de comprovação 26051215020891600000091583942 97093161 CARTÕES ENTREGUES AO AUTOR NUNCA UTILIZADOS Documento de comprovação 26051215020948400000091583943 97093162 TENTATIVA DO AUTOR EM 07052026 OBTER SEUS CONTRATOS Documento de comprovação 26051215020977100000091583944 97093163 SENHA 07052026_TENTATIVA DO AUTOR OBTER OS SEUS CONTRATOS Documento de comprovação 26051215021012200000091583945 97093166 VÍDEO CONVERSAS COM AGIBANK_AUTOR VIA WHATSAPP Documento de comprovação 26051215021041500000091583948
14/05/2026, 00:00