Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO – 2026 Refere-se à "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR" proposta por VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, alega a
autora: Que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo benefício NB 155.668.903-6. Ocorre, que o valor-base do benefício da parte Autora corresponde a um salário-mínimo e estão sendo descontados vários valores de empréstimos indevidos de seu benefício, o que aferiu ao consultar extrato de empréstimos consignados fornecido pelo instituto de previdência (INSS). Informa, que é pessoa idosa de mais de 70 anos, iletrado, sem qualquer instrução, motivo pelo qual não percebia os descontos, pois são de pequeno valor, apesar de sofrer privações pela falta do dinheiro descontado. A parte autora não reconhece alguns empréstimos que foram feitos em seu nome e que estão sendo descontados de seu pagamento, empréstimos estes que jamais realizou. No presente caso, impugna o contrato com as seguintes características: Contrato nº: 1521866078; Número total de parcelas: 84; Parcelas pagas: 9; 1ª Parcela em 01/2025; Última parcela em: 12/2031; Valor das parcelas: R$ 148,64; Valores totais pagos: R$ 1.337, 76; Valor supostamente liberado: *; Situação: ATIVO. Aduz, que a requerida lançou empréstimo sem que a parte requerente os tivesse contratado. Assim, a parte requerente vem sofrendo diminuição de seu provento salarial (alimentar) em função de descontos indevidos efetuado mensalmente pelo banco demandado, o que tem causado severas dificuldades financeiras e sendo injustamente penalizado por uma dívida que desconhece. Requer, no mérito: 1. A procedência da ação para que seja declarada a inexistência de débito e nula a contratação; 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de dano material; 3. A condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 4. A condenação da parte requerida em honorários advocatícios no patamar de 20%; 5. A inversão do ônus da prova e 6. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Petição inicial de ID 77546781/77536512. Certidão de conferência inicial ao ID 77550768. Despacho de ID 77757525 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do Requerido. Na oportunidade, determinou a juntada de documentos necessários para a análise da tutela pela parte autora, sob pena de indeferimento da medida liminar. Citado, o réu ofertou contestação ao ID 79382216. Em resumo, apresentou preliminares quanto à conexão aos processos autuados sob o nº 5012084-42.2025.8.08.0011, 5011962-29.2025.8.08.0011, 5012088-79.2025.8.08.0011. No mérito, sustentou a regularidade da contratação tendo em vista que esta ocorreu de forma livre e espontânea, legitimada de forma eletrônica e após explicar as etapas atinentes ao serviço prestado, pediu sejam julgados improcedentes os pedidos. Documentações carreadas ao ID 79382217/79382220. A Requerente apresentou Réplica ao ID 81432734, na ocasião, rechaçou os argumentos aventados pela requerida na contestação e reiterou os termos da inicial. Afirma que não existem nos autos comprovação da manifestação de vontade válida. Requer a total procedência dos pedidos. Carreou ainda os documentos de ID 81432736/81432737. Despacho de ID 82784533 determinou a intimação das partes para saneamento cooperativo, inclusive para especificarem as provas que pretendem produzir. Ao ID 83690719 o Requerido requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ao ID 87717203 a autora requereu a produção de prova documental e também a produção de prova pericial grafotécnica (Este último impossível - por se tratar o feito de contratação na modalidade digital). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO: O processo em questão comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, é suficiente a prova documental já produzida nos autos, sendo certo que a perícia grafotécnica pretendida no ID 87717203 se revela impertinente, considerando que o contrato é eletrônico. DAS PRELIMINARES: I. DA CONEXÃO Arguiu o contestante que a autora propôs outras ações, promovendo o desmembramento destas, ainda que com as mesmas partes e objeto, descurando, contudo, de que para cada ato ilícito alegado pelo requerente, decorrente de instrumentos contratuais que alude não ter aderido, tem àquele direito de ação objetivando deslindar cada um deles, sem que isso comporte reunião para decisão conjunta, uma vez que, como bem noticiado pelo requerente, em réplica,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012088-79.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ações com contratos e valores distintos. É clara a terminologia do art. 55, do mesmo diploma legal, posto que estabelece que existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma causa de pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final). Portanto, na conexão existe identidade entre o fundamento da ação ou o pedido. Estabelece o art. 55 anteriormente aludido: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. O objetivo da norma inserta no art. 55 já referenciado, é evitar decisões contraditórias, sendo que a causa de pedir ou o objeto das ações não precisam ser idênticos, mas deve haver um liame que os faça passíveis de decisão unificada. Consequentemente, não se tem como acolher a tese de conexão, uma vez que as ações possuem contratos diversos, portanto, objeto, distinto o que gera impossibilidade de decisões conflituosas. Não havendo outras preliminares ou questões pendentes por enfrentar, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, adianto que a ação é improcedente. Ainda que aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a implicar inversão do ônus da prova, esta não implica, por si só, procedência do pedido. Diante da narrativa fática da inicial, cumpria ao réu comprovar a regularidade do contrato objeto desta ação, o que logrou fazer a partir da juntada dos documentos que instruem a contestação, com destaque para o contrato de ID 79382217, bem como o comprovante de formalização digital de ID 79382218, que serve como assinatura. É forçoso concluir com a documentação acostada aos autos, que a Requerente foi vítima de fraude realizada por terceiro, não havendo provas de que teria sido um funcionário do banco aquele que o instruiu a realizar a contratação e o depósito posterior. Conforme a Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta forma, não sendo demonstrado que é por fortuito interno que este caso incorreu, não se pode aplicar este entendimento, visto que ausentes as comprovações de que um preposto da instituição financeira é quem deu causa, mediante indução da autora, à contratação indesejada. A existência da contratação foi demonstrada pelo requerido a partir dos documentos que acompanham a contestação, comprovando que o instrumento sob nº 1521866078 foi formalizado através da modalidade digital. Assim, resta claro que não existe verossimilhança nas alegações da demandante. Por todo o exposto, não se pode entender que o consumidor tenha sido completamente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. É preciso, mais do que mera alegação de defeito na prestação do serviço, pois, além disso, deve ocorrer a efetiva comprovação do fato narrado, como pressuposto inarredável à aplicação do dispositivo legal em comento. A requerida, por sua vez, afirma que a autora contratou o empréstimo de forma eletrônica, fornecendo seus dados pessoais e utilizando-se de selfie para comprovar ser ela a contratante. A demandada traz, ainda, a assinatura digital do autor (selfie), contendo o código IP, data e hora do negócio firmado e ID do aparelho utilizado. Além disso, o recebimento de valores pela autora foi demonstrado por meio do Extrato de ID 79382219, de onde se extrai: Neste sentido, inclusive este juízo já se posicionou, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo mantido o entendimento de regularidade da contratação, cuja ementa cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – NÃO VERIFICADA – CONTRATAÇÃO DIGITAL – BIOMETRIA FACIAL – CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – FALHA NO SERVIÇO – INEXISTENTE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Considera-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, disposta no art. 14 do CDC, para a qual se exige apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que a relação jurídica se submeta ao Direito do Consumidor, a pretensão autoral não comporta acolhimento, porquanto não há prova mínima a dar suporte às alegações sustentadas pela apelante, sendo os documentos dos autos suficientes para revelar a regularidade do contrato de concessão de crédito fomentado pelo banco apelado. 3. Verifica-se que a instituição financeira ré concedeu crédito consignado em folha de pagamento à apelante, em relação jurídica regular, formalizada por meio digital, com utilização de biometria digital, tendo creditado prontamente na conta da parte recorrente o valor do empréstimo. 4. Constata-se que houve um ato jurídico perfeito, consubstanciado em contrato de concessão de crédito de valor certo, observando as regras do mercado financeiro, para amortização e parcelas periódicas predefinidas, garantidas pela consignação em folha de pagamento. 5. Com efeito, não se verifica vício, falha na prestação de serviço e nem tampouco fortuito interno no ato de concessão de crédito pelo banco apelado. Logo, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao requerido de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 0001792-25.2021.8.08.0011, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) No mais, não merece prosperar a alegação da autora da invalidade do contrato apresentado, em que argumenta ser o documento fraudulento, pois o mesmo foi devidamente firmado mediante selfie. Veja-se: Tanto isso é verdade, que a nova Instrução Normativa do INSS, de nº 138, de 10 de novembro de 2022, em seu art. 4°, inciso VIII e 5°, inciso II e III, nada mais fez do que deixar expressamente consignado uma situação costumeiramente aceita no mundo moderno em que vivemos, ao regulamentar de forma expressa pela possibilidade de assinatura via “selfie”. Vejamos: Art. 4º (…) VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev; Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações de fraude do negócio jurídico discutido e de que não houve informações a respeito do custo efetivo total e dos termos do contrato, pois o contrato juntado é válido, tendo a autora assinado e emitido sua concordância. Assim, sendo seus termos claros, com expressa previsão das taxas e juros, bem como as demais informações pertinentes, tenho que a contratação foi regular. Portanto, é forçoso concluir que a ré cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia, comprovando que a contratação ocorreu de forma válida, pois livre e desimpedida. Quanto à Requerente, nada pode-se concluir quanto a alegada falha na prestação do serviço pela Requerida. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade, uma vez que deferido o pedido de assistência judiciária ID 77757525. Após o trânsito em julgado, não havendo pleitos pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00