Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIANI MACIEL DE OLIVEIRA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019647-10.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSIANI MACIEL DE OLIVEIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte Autora sustenta, em síntese, que é cliente dos serviços de internet fornecidos pela empresa Ré e que, em 11 de abril de 2024, efetuou o pagamento de uma fatura. Aduz que, posteriormente, em 07 de maio de 2024, de forma inadvertida, realizou um novo pagamento referente à mesma fatura, o que resultou em uma quitação em duplicidade. Narra que, diante do ocorrido, entrou em contato com a Requerida para solicitar que o valor pago a maior fosse abatido na fatura subsequente, o que, todavia, não teria ocorrido. Assevera que, em decorrência da ausência de compensação do crédito, a empresa Ré procedeu à suspensão do serviço de internet. Alega, ainda, que fora informada de que o estorno seria realizado em junho de 2024, o que também não se concretizou. Em razão do exposto, postula a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e o abatimento do valor pago em duplicidade. No mérito, requer a confirmação da medida, a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente no abatimento do valor e no restabelecimento do serviço, além de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou, ademais, pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Em despacho de ID 48304345, fora deferida a gratuidade da justiça à Autora, postergando-se a análise do pleito liminar para momento posterior ao contraditório. Devidamente citada, a parte Ré, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou contestação (ID 50475097). Nela, confirma a existência do contrato de internet fibra e o pagamento em duplicidade da fatura referente a fevereiro de 2024 (vencimento em março/24). Contudo, argumenta que não há nos autos prova de que a Autora tenha solicitado a restituição ou o abatimento do valor, afirmando que a captura de tela de aplicativo de mensagens não é meio hábil para tal solicitação, que demandaria um atendimento mais complexo. Sustenta que a suspensão do serviço se deu em exercício regular de direito, uma vez que a Autora se encontrava inadimplente com faturas posteriores, de vencimento em maio e junho de 2024. Afirma que a interrupção obedeceu às normas da ANATEL e que a conduta da Ré foi lícita, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Por fim, impugna o pedido de danos morais, por considerá-lo mero aborrecimento, e se opõe à inversão do ônus da prova. A parte Autora apresentou réplica (ID 52599539), na qual reitera os argumentos expendidos na exordial e refuta as teses defensivas. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 72974079, que (a) deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça integralmente o serviço de internet da autora e proceda o abatimento do valor pago em duplicidade nas faturas em aberto, emitindo novo boleto à autora com eventual saldo devedor, sob pena de multa; (b) deferiu a prova documental; (c) reconheceu a existência da relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. As partes foram regularmente intimadas, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 73567015 e 75366923). É o breve relatório. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Deste modo, passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO II.1 Da incidência do CDC e a falha na prestação do serviço Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, conforme já esclarecido na decisão saneadora (ID 72974079). Sobre o quadro fático, restou incontroverso nos autos: (i) a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, consubstanciada no contrato de prestação de serviços de internet nº 2023665957, celebrado em 03/01/2023; (ii) o pagamento em duplicidade, pela Autora, da fatura com vencimento em março de 2024, no valor de R$ 123,29 (cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos); (iii) A suspensão do fornecimento do serviço de internet à Autora. Firmadas essas premissas, tem-se que a controvérsia reside na falha da prestação de serviço pela não devolução automática de valor pago em duplicidade e na licitude da interrupção do serviço de internet. Quanto ao pagamento em duplicidade, a tese defensiva de que a consumidora não utilizou canais administrativos corretos não prospera. O artigo 67 da Resolução Anatel nº 765/2023 estabelece que a prestadora deverá devolver o valor pago em excesso por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à identificação do fato: Art. 67. Em caso de pagamento em duplicidade pelo Consumidor, a Prestadora deverá devolver o valor pago em excesso por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à identificação do fato, respeitado o ciclo de faturamento. Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o Consumidor pode solicitar a devolução via sistema bancário, hipótese em que a Prestadora deverá efetuá-lo em até 30 (trinta) dias, contados da solicitação. Assim, o abatimento automático é a regra, prescindindo de provocação do consumidor. A solicitação por parte do usuário é facultativa, na forma do parágrafo único do referido artigo, apenas para casos de devolução via sistema bancário. À luz do art. 6º, inciso VI, e do art. 14, ambos do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e abrange o dever de segurança e exatidão nas cobranças. Transferir ao consumidor o ônus de notificar um erro sistêmico evidente (duplo recebimento de mesma fatura) configura prática abusiva e viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, pois a tecnologia de faturamento disponível à prestadora permite a compensação imediata, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, a requerida falhou ao reter o valor e não realizar a compensação de ofício na fatura imediatamente seguinte, o que configura enriquecimento ilícito. No entanto, quanto ao pleito de restabelecimento do serviço, verifico que a ré demonstrou o inadimplemento das faturas de maio e junho de 2024. O crédito do pagamento em duplicidade seria suficiente para compensar apenas um dos débitos pendentes. Remanescendo saldo devedor, a suspensão do serviço configura exercício regular do direito (art. 188, I, CC), o que obsta a obrigação de restabelecimento enquanto não quitada a integralidade do débito. II.2 Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Para a caracterização do dano moral indenizável, é necessário que o fato ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo efetivamente os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, integridade psíquica ou moral. Conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)." (Novo Curso de Direito Civil, vol. 3, 17a ed., p. 130) O mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões que ultrapassem o campo patrimonial, não enseja reparação por danos morais. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso concreto, a autora não logrou comprovar ter sofrido abalo extraordinário aos seus direitos da personalidade. Ressalte-se que a captura de tela de conversa via aplicativo (ID 46005413) apresenta-se incompleta, não permitindo aferir a desídia da ré ou o protocolo de atendimento que justificasse o desvio produtivo da consumidora. Ademais, como a interrupção do serviço foi motivada por inadimplência posterior e residual, não se vislumbra conduta ilícita da ré apta a gerar dano extrapatrimonial.
Trata-se de mero aborrecimento cotidiano. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a requerida à restituição simples do valor pago em duplicidade, no montante de R$ 123,29 (cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Art. 389, parágrafo único, do CC) desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (Art. 406, §1º, do CC) desde a citação; 2) AUTORIZAR a compensação deste crédito com eventuais débitos pendentes da autora junto à ré, na forma do art. 368 do Código Civil; 3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer (restabelecimento imediato) e de indenização por danos morais; 4) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 72974079). DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e 10% sobre o proveito econômico frustrado (valor do dano moral e obrigação de fazer indeferidos) em favor dos patronos da ré, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, CPC). No que tange à ré, observe-se o rito da Recuperação Judicial para fins de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito