Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA RINGUIER
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001548-96.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA RINGUIER em face da decisão interlocutória (id 74940895) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição na decisão fustigada. Argumenta que o juízo fundamentou o indeferimento da liminar na suposta longevidade dos descontos, mencionando o ano de 2017, quando, em verdade, as cobranças relativas aos contratos impugnados iniciaram-se em julho de 2024. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, em id 79308217. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida consignou que os descontos teriam se iniciado em 2017. Todavia, a narrativa inicial e os documentos que a acompanham evidenciam que os descontos específicos objeto da lide tiveram início em julho de 2024. Contudo, a correção do erro material não tem o condão de alterar o resultado do julgamento quanto à tutela de urgência. Ainda que se considere o termo inicial em julho de 2024, observa-se que a ação foi distribuída cerca de uma ano após. Tal hiato temporal esvazia o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a tutela de urgência visa coibir um dano iminente e irreparável. O fato de a requerente ter suportado os descontos por um ano inteiro retira o caráter de urgência necessário para a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que a situação já se consolidou no tempo, não havendo comprovação de fato novo que justifique a precipitação do provimento final neste momento processual. Desta forma, ACOLHO parcialmente os presentes embargos para corrigir o erro material constante na fundamentação da decisão de Id. 74940895, onde se lê "2017", passe a constar "julho de 2024", MANTENDO, todavia, o INDEFERIMENTO da tutela de urgência. Dê-se prosseguimento ao feito. ALEGRE-ES, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00