Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA GOMES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007432-68.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a parte autora requer que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização decorrente do alegado caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado. Eis o relatório. Passo, por conseguinte, à DECISÃO: Considerando que a exordial versa sobre pedido de indenização decorrente de cancelamento de voo e que a defesa trazida na Contestação alega a ocorrência de fortuito externo, bem como a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica no caso em tela, verifico que a matéria ora vertida nos autos vai ao encontro do objeto da repercussão geral reconhecido no Tema n. 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim fixou em sua ementa: Tema 1414, STJ - Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414). Assim, considerando que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão – na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC – e, ainda, tendo em vista que até a presente data o Tema 1414 ainda está pendente de julgamento pelo STJ, determino a suspensão deste feito, até decisão definitiva, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC. I-se. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO