Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA TORREZANI SCHLECHT MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MARIA EDUARDA TORREZANI SCHLECHT MOREIRA Endereço: Rua Santo Pinto, 35, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-011 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017686-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA EDUARDA TORREZANI SCHLECHT MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando a ausência de comprovante de residência em nome da parte Requerente. Alega a parte Autora, em síntese, que é titular da conta @contato.dudatorrezani na rede social pertencente à Empresa Requerida, qual seja: INSTAGRAM, e que no dia 08 de maio de 2026, ao tentar acesso a sua conta foi surpreendida com a informação de que sua conta havia sido suspensa. Narra que recebeu e-mail da plataforma informando que deveria adotar determinadas medidas, sob pena de perda definitiva da conta. Afirma ainda, que no mesmo dia 08/05/2026, concretizou-se a suspensão da conta, o que vem atrapalhando significativamente sua vida profissional, uma vez que utiliza o perfil para divulgação de trabalhos fotográficos e parcerias com marcas, sendo essa uma de suas principais ferramentas de comunicação e divulgação de conteúdo. Alega que não é a primeira vez que enfrenta problemas graves de segurança relacionados à sua conta profissional no Instagram e que recentemente precisou ajuizar ação judicial em face da plataforma em razão de invasão de sua conta, permanecendo impossibilitada de utilizá-la por mais de 01 (um) ano, nos autos do processo nº 5040248-03.2025.8.08.0048. Aduz que tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Ré restabeleça integralmente o seu acesso à conta: “@contato.dudatorrezani”, na plataforma INSTAGRAM. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou as tentativas de recuperar a sua conta junto à Requerida (ID nº 96938512). Acostou também, prints do seu perfil na rede social da Requerida, bem como alguns posts (ID nº 96938514), demonstrando a utilização da plataforma para a divulgação de trabalhos fotográficos e parcerias com marcas. Acostou ainda, o Boletim de Ocorrência nº 61263060 (ID nº 96938511), narrando os fatos trazidos nos presentes autos. Verifico que no ID nº 96938512 a Autora acostou a notificação enviada pela plataforma da Requerida acerca da desativação da conta, sob a alegação genérica de que a mesma não segue os “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”. Entretanto, aparentemente a notificação não expressa qual diretriz teria sido supostamente violada pela autora. Assim, entendo que restaram aparentemente ofendidas as garantias constitucionais concernentes ao contraditório e ampla defesa, aplicáveis também ao procedimento administrativo, na medida em que a autora não tem como se defender de algo que não sabe exatamente o que é. Desta forma, resta demonstrada a verossimilhança das alegações e configurada a urgência na pretensão para o restabelecimento do acesso da parte Requerente ao seu perfil, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte Requerente que suportar, até a decisão final, os efeitos danosos de permanecer sem o seu perfil conforme narrado na inicial. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça integralmente o acesso da parte Autora à conta: “@contato.dudatorrezani”, na plataforma INSTAGRAM, relativamente aos fatos narrados, na forma contrataa, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Intime-se a parte Autora para acostar ao feito comprovante de residência em seu nome, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 11 de maio de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 17/08/2026 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS AO(À)
14/05/2026, 00:00