Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ENITI MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: LARCEGIO MATTOS - ES12818 Advogados do(a)
INTERESSADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0015600-07.2015.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por ENITI MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados. Após a descida dos autos, o banco requerido cumpriu voluntariamente a sentença (parcialmente reformada por acórdão do TJES), conforme se vê às fls. 159/162 dos autos físicos (depósito do valor principal e dos honorários de sucumbência). Em decisão de fls. 184/185 dos autos físicos, foi deferido o levantamento dos honorários de sucumbência, mas indeferida a retenção de eventuais honorários contratuais. Outrossim, determinou-se que os valores depositados nestes autos fossem colocados à disposição do Juízo do inventário (em virtude do falecimento da autora). Consta às fls. 188 o alvará de pagamento ao advogado da autora. Tentou-se sem sucesso transferir o valor para que fique à disposição do juízo de órfãos e sucessões. É o breve relatório. DECIDO. Considerando o pagamento do valor devido, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, caso apuradas, devem ser cobradas do banco requerido. Sem fixação de honorários nesta fase, eis que o cumprimento da sentença/acórdão foi voluntário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, além das diligências quanto a eventuais custas, determino: 1- a expedição de alvará em favor do banco requerido, eis que a autora efetuou um depósito em favor do banco para devolução do valor supostamente recebido por ela (conforme se vê às fls. 88/90 dos autos físicos). O referido valor consta na conta judicial nº 5680564. Para tanto, o banco deverá apresentar conta bancária e demais dados necessários à expedição do alvará. Caso haja pedido para levantamento por advogado, deverá ser apresentados seus dados bem como procuração com poderes para tanto; 2- a transferência dos valores depositados nas contas judiciais nºs 9056617 e 9025426, vinculadas a este processo, para conta judicial a ser aberta junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, relativamente ao processo nº 0002239-27.2020.8.08.0050. Com a transferência, encaminhe-se comunicação àquele Juízo por ofício. Tudo feito, arquivem-se o autos. Dil-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34825035 Petição Inicial Petição Inicial 23120100400778000000033306198 42565488 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050612492942900000040573288 42744373 Certidão Certidão 24050812575671600000040740586 42745153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050812591877900000040741407 50802693 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091615591005500000048248700 84998353 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000089461056 89466014 Decisão Decisão 26013000171149300000082139336
14/05/2026, 00:00