Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFERSON JOSE CARDOSO FRANCO - ES29447 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5025791-34.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato movida por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e FACTA FINANCEIRA S/A. DA DESISTÊNCIA QUANTO À FACTA FINANCEIRA S/A Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolou petição requerendo expressamente a desistência do feito em relação à requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Diante da ausência de oposição e com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a esta ré. Proceda a serventia com as alterações necessárias na autuação. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (BANCO BRADESCO S/A) O requerido Banco Bradesco suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida por falta de prévia reclamação administrativa. No entanto, o livre acesso ao Judiciário é garantia constitucional, sendo que a apresentação de contestação de mérito configura, por si só, a resistência à pretensão. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto à revelia arguida pelo autor, verifico que a serventia certificou a tempestividade da peça de defesa ID 42008442. Considerando a validade das certidões cartorárias, AFASTO o pedido de decretação de revelia. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição trienal. Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário derivados de contrato alegadamente inexistente, o termo inicial renova-se a cada parcela. Ademais, a jurisprudência majoritária aplica o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC para pretensões indenizatórias. Portanto, REJEITO a prejudicial. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357, CPC) Presentes os pressupostos e condições da ação, declaro o feito saneado e passo à organização: Fixo como pontos controvertidas a efetiva contratação do empréstimo pelo autor; (b) a validade da assinatura digital/biométrica apresentada; (c) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao banco provar a regularidade da avença. INDEFIRO o pedido de exibição de documentos por entender que os documentos digitais já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. SERRA-ES, 7 de maio de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito