Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação de descontos decorrentes de empréstimos ao percentual de 35% da renda mensal líquida da consumidora. A agravante alega comprometimento do mínimo existencial, sustentando que suas dívidas bancárias alcançam 175,19% de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar ação de superendividamento com a presença de ente federal no polo passivo; e (iii) determinar se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstram o interesse na reforma do julgado. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que figure ente federal no polo passivo, dada a natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. O rito especial da ação de repactuação de dívidas condiciona o exame de tutelas de urgência à realização da audiência de conciliação, que constitui etapa obrigatória e inicial do procedimento. A suspensão ou limitação de descontos exige análise detalhada do plano de pagamento e da situação financeira global do devedor, o que deve ocorrer preferencialmente de forma coletiva perante todos os credores. O indeferimento da liminar antes da fase conciliatória preserva a finalidade da Lei do Superendividamento, que busca o equilíbrio entre a proteção do mínimo existencial e a preservação da boa-fé nos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, com concurso de credores, pertence à Justiça Estadual, independentemente da participação de entes federais na lide. A análise de pedidos de tutela de urgência para limitação ou suspensão de descontos em ações de superendividamento deve, como regra, aguardar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 104-A; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 216.661/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10.12.2025; TJES, AI n. 5008681-35.2024.8.08.0000, relatora Desª. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 21.02.2025; TJES, AI n. 5007498-29.2024.8.08.0000, relator Des. Raphael Americano Câmara, j. 20.02.2025.
15/05/2026, 00:00