Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONILSON SOUZA DOS SANTOS
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, conforme decisão de ID 72782813, foi determinada a juntada de documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, dentre elas: cópias completas das duas últimas declarações de imposto de renda, contracheques/pro labore, extratos bancários e extratos de cartão de crédito, tudo sob pena de indeferimento do benefício. Regularmente intimada, a parte autora apresentou apenas “prints” de tela relacionados ao imposto de renda, deixando de acostar os demais documentos expressamente exigidos por este Juízo, especialmente extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, indispensáveis à aferição da real capacidade financeira da parte. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sobretudo quando inexistirem elementos mínimos aptos a corroborar a pretensão. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de documentação suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023009-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. SERRA-ES, 11 de maio de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito