Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: RRS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, CARLOS ALBERTO VALADARES DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DESPACHO 1 - Considerando a decisão anterior, que determinou a constrição de ativos financeiros, promovi a juntada do resultado (em anexo) da ordem encaminhada via sistema SISBAJUD. 2 - Nos termos do art. 836, do CPC, promovi o imediato desbloqueio dos valores cuja constrição individual foi inferior a R$ 15,00 (quinze reais), dada a impossibilidade sistêmica de transferência eletrônica para conta judicial. 3 - Não sendo caso de desbloqueio (conforme item 2) e, havendo valores bloqueados, promovi a transferência dos montantes para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de evitar a desvalorização monetária. 4 - Havendo constrição transferida para conta judicial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011732-12.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta ou mandado), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4.1 - Decorrido o prazo do executado, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo (5 dias). Após, venham os autos conclusos para decisão. 5 - Caso a consulta via SISBAJUD não tenha retornado valores ou na hipótese de todos os valores bloqueados terem sido desbloqueados (conforme item 2), intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente (via AR/Mandado) para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III e § 1º, do CPC). 6 - A presente decisão vale como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica KELLY KIEFER Juíza de Direito