Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO NO ENVIO DE BOLETOS. BOA-FÉ OBJETIVA E LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. QUITAÇÃO RECONHECIDA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão de consignação em pagamento e declaração de inexistência de débito, decorrente de interrupção unilateral do envio de boletos de acordo de renegociação de dívida pela instituição financeira, o que resultou no inadimplemento das últimas parcelas e na consequente negativação do nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção no envio de boletos constitui falha na prestação de serviço, a despeito de cláusula contratual que impõe ao devedor o dever de buscar meios alternativos de pagamento; (ii) determinar se o depósito judicial do montante integral autoriza a declaração de quitação do débito; e (iii) estabelecer se o valor e o teto das astreintes fixadas para o cancelamento da restrição creditícia observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em tela submete-se aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, conforme preceituam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. O descumprimento, pela instituição financeira, de compromisso assumido perante o PROCON para o envio regular de faturas via e-mail viola a legítima expectativa do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço. A conduta diligente do consumidor, que busca o adimplemento via órgão de proteção e realiza o depósito judicial das parcelas faltantes, afasta a tese de exercício regular de direito pelo banco. A ausência de impugnação específica quanto aos valores depositados em juízo torna incontroversa a quitação da obrigação. A fixação de multa diária (astreintes) deve harmonizar a natureza coercitiva da medida com a vedação ao enriquecimento sem causa, justificando a imposição de um teto limitador ao montante total acumulado. O princípio da causalidade impõe a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A interrupção injustificada do envio de boletos de renegociação de dívida, após compromisso expresso de encaminhamento ao consumidor, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço. O depósito judicial do montante integral da dívida, sem impugnação específica do credor quanto aos valores, autoriza a declaração judicial de quitação. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser limitada a um patamar máximo para evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 4º e 6º; CPC, arts. 85, § 2º, 341 e 544, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059.
15/05/2026, 00:00