Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Sobre a conversão do depósito em renda, ressalta-se que a presente demanda
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016341-69.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de ação de procedimento comum, com a finalidade, exclusivamente, de anulação do ato administrativo. Nesse sentido, o depósito judicial realizado nos autos se deu com a finalidade de garantia do juízo e não com a finalidade de pagamento do crédito. A rejeição ou a parcial procedência do pedido autoral, apenas para redução do valor da multa administrativa discutida nos autos, não permite a automática execução do seu valor pela via do cumprimento de sentença, tendo em vista tratar-se de crédito da administração pública, exigível através de execução fiscal. Dito isso, importante destacar que a conversão de eventual depósito judicial em renda depende da concordância das partes, inclusive quanto ao valor atualizado do crédito. Considerando a apresentação do valor atualizado da multa pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda conversão do depósito em renda e a quitação dos honorários advocatícios nos valores apresentados. Não havendo concordância quanto à conversão do depósito em renda, os valores depositados em juízo e seus acréscimos serão integralmente levantados pela parte autora. Nessa hipótese, deverá a parte requerida buscar o recebimento de seu crédito pelas vias próprias e/ou ajuizar demanda própria para a execução da multa administrativa sub examen. Cumpridos os comandos acima, desde logo, determino: Sendo necessário, determino, desde logo, que a Secretaria realize a abertura de conta judicial vinculada aos presentes autos no Banco Banestes e, em seguida, expeça ofício ao Banco do Brasil (ou outro banco competente) para que proceda a transferência da integralidade do saldo disponível à conta judicial vinculada a estes autos. Havendo anuência das partes e inexistindo outro óbice, defiro a conversão do depósito judicial em renda em favor da parte requerida como forma de quitar a multa administrativa outrora discutida nestes autos e os honorários sucumbenciais devidos. Assim, expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento dos valores apresentados. Efetuada a transferência acima indicada, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do saldo remanescente na conta judicial. Não havendo concordância quanto à conversão do depósito judicial em renda, determino, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento integral das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Neste caso, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente devidos dependerão de requerimento formal de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e/ou 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, considerando o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente