Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006204-60.2025.8.08.0014 Sentença (Servindo como Mandado/Carta/Ofício) OSMARINA GONÇALVES GUIDONI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RCC), produto que afirma não ter compreendido adequadamente, sustentando ter acreditado contratar empréstimo consignado comum. Requereu a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu expressamente ao produto “cartão consignado de benefício”, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, juntando proposta de adesão, termo de consentimento esclarecido, autorização de saque e comprovantes da operação financeira. Aduziu inexistência de vício de consentimento, legitimidade dos descontos e improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Sobreveio decisão saneadora fixando como pontos controvertidos: i) a existência de vício de vontade na contratação; ii) eventual dano e sua extensão, sendo as partes intimadas para especificação de provas. Embora intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação específica acerca da produção probatória, operando-se a preclusão. Assim, presentes os elementos necessários ao julgamento, passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Deciso Fundamentos A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e à alegação de vício de consentimento da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado. Contudo, os documentos apresentados pela instituição financeira revelam quadro diverso. Consta dos autos proposta de adesão ao “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, contendo expressa identificação do produto contratado, além de imagem ilustrativa do cartão, dados da operação e autorização para desconto consignado. Também foi juntado Termo de Consentimento Esclarecido, no qual há menção expressa ao produto “cartão consignado de benefício”, esclarecendo que o pagamento realizado mediante desconto em folha corresponde ao valor mínimo da fatura, bem como advertindo acerca da incidência de encargos financeiros. Além disso, a instituição financeira acostou autorização de saque vinculada ao cartão consignado, bem como comprovantes da disponibilização dos valores em favor da autora. Importante destacar que a autora, embora alegue desconhecimento acerca da natureza jurídica da avença, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica ou da biometria facial constantes nos documentos apresentados pela ré. Ao contrário, limita-se a afirmar ausência de adequada compreensão do produto. As alegações lançadas em réplica não se mostram suficientes para invalidar a contratação. As supostas contradições apontadas pela autora, relativas à divergência de valores e datas, não possuem robustez apta a infirmar a documentação contratual apresentada. A diferença de valores indicada decorre da distinção entre valor bruto da operação e quantia efetivamente disponibilizada após incidência de encargos operacionais, enquanto a alegada inconsistência temporal não veio acompanhada de qualquer requerimento de prova técnica ou demonstração concreta de fraude documental. Embora a autora seja pessoa idosa, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de vício de consentimento. A vulnerabilidade do consumidor exige especial cautela do fornecedor, mas não implica presunção absoluta de incapacidade de compreensão, sobretudo quando há documentação ostensiva identificando o produto contratado. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco indicam que a contratação destacou expressamente a modalidade “cartão consignado”, com assinatura apartada de termo de consentimento esclarecido, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre coação, fraude, adulteração documental ou incapacidade de manifestação válida de vontade. Ademais, embora a decisão saneadora tenha oportunizado às partes a produção de provas, inclusive pericial e testemunhal, a autora quedou-se inerte, deixando de requerer produção probatória capaz de infirmar a autenticidade ou higidez da contratação. Assim, à míngua de prova apta a demonstrar vício de consentimento, impõe-se reconhecer a validade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados. Não reconhecida a irregularidade da contratação, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. Também não prospera o pedido contraposto formulado pela instituição financeira, porquanto deduzido apenas subsidiariamente para hipótese de eventual nulidade contratual, situação não verificada nos autos. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSMARINA GONÇALVES GUIDONI em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Colatina, 13 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00