Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS - PR112394 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017713-46.2026.8.08.0048 Nome: LUAN PEREIRA PIMENTA Endereço: Rua Minas Gerais, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-560 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que mantinha, há aproximadamente 06 (seis) anos, na rede social Instagram, administrada pela empresa ré, o perfil @luannypimenta, o qual possuía mais de 23.000 (vinte e três mil) seguidores, sendo utilizada como instrumento de seu trabalho como 'influencer digital'. Contudo, afirma que, no dia 29/04/2026, ao tentar acessar a referida página profissional, contando com mais de 200 (duzentas) postagens, foi surpreendida com um mensagem da requerida, apontado que 'os termos de uso foram violados'. Assevera, ainda, que não lhe foram prestadas maiores informações ou esclarecimentos acerca de qual conteúdo havia infringido às regras da plataforma, sendo sua conta desabilitada, sem qualquer aviso prévio, fato que tem lhe causado prejuízos. Finalmente, aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que restabeleça seu perfil comercial, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de astreintes diárias de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Subsidiariamente, roga seja ordenado à suplicada que devolva, no mesmo lapso temporal, todos os dados vinculados à sua conta, tais como fotografias e vídeos, sob pena do pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, ou que mantenha o aludido material em seu backup, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios apresentados, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, denota-se, do print anexado ao ID 96954808, que a requerente era titular, na rede social Instagram, da conta @luannypimenta, a qual foi desabilitada pela suplicada, no dia 29/04/2026, sob o argumento de que a atividade por meio dela desempenhada não seguia os 'Padrões da Comunidade'. Nesse contexto, a par de não haver qualquer indício da alegada tentativa de resolução administrativa da questão pela postulante, revela-se necessária a dilação probatória, a fim de que seja aferido se, de fato, o conteúdo por ela divulgado estava em consonância com os termos da plataforma digital operada pela ré. Logo, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM – PEDIDO DE REATIVAÇÃO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Diante da possibilidade de que realmente o agravante tenha agido em desacordo com os usos da plataforma, é imprescindível a formação da relação jurídica processual e o efetivo contraditório para, só então, com os elementos probatórios que advierem aos autos, determinar o restabelecimento do acesso do requerente à rede social, se contatada ausência de violação das diretrizes alegada. III - A suspensão da conta do agravante no aplicativo Instagram não inviabiliza suas atividades, estando ausente, também, o requisito do periculum in mora. (TJ-MT 10040856320228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA DA PLATAFORMA INSTAGRAM. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA CRIAÇÃO DA CONTA DO TERMO DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE DA PLATAFORMA INSTAGRAM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SEGUROS PARA O DEFERIMENTO DA REATIVAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA REFERIDA CONTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. PRECEDENTE TJCE. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e pedido indenizatório indeferiu a tutela pleiteada na exordial. 2 Aduz a recorrente que possuía na rede social 'Instagram' conta com mais de 17 mil seguidores, cuja plataforma era utilizada para se comunicar com associados e demais interessados, informando o horário de funcionamento, datas de competições e eventos, curiosidades, legislação e segurança no manuseio de armas de fogo, além de anúncios comerciais para seu público. Contudo, a conta na rede social passou a sofrer instabilidade, a ponto de ser desativada e excluída sem qualquer aviso prévio ou justificativa, no mês de junho de 2022. 3. Conforme consignou o juízo de origem, a parte autora mantinha conta no aplicativo Instagram e ficou sem acesso à sua conta junto à plataforma tecnológica da parte ré, e depois soube que o motivo pelo qual a parte autora foi retirada da plataforma da empresa ré foi que a autora estaria violando os termos do contrato com a dita empresa. Salienta-se que para o usuário utilizar a referida rede social deve anuir com os termos de uso e utilização da plataforma, tendo ciência prévia das diretrizes. 3. Portanto, não demonstrada neste momento processual a existência de elementos aptos a prescreverem, em sede de liminar, a reativação de conta da plataforma Instagram desativada pelo administrador em razão de suposta violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade da plataforma, regras cuja a parte recorrente anuiu para a utilização do serviço, é de ser mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos. Precedente TJCE. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06372111320228060000 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023 (negritei) Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência à demandante do teor deste decisum, bem como do indeferimento de seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto. Por derradeiro, cite-se o ente jurídico réu para todos os termos desta ação, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nos autos, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 21/08/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051113235401900000088983021 RG Documento de Identificação 26051113235420300000088983022 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051113235455200000088983023 RESIDENCIA Documento de comprovação 26051113235478600000088983024 PROVAS Documento de comprovação 26051113235499600000088983027 Diretrizes da Comunidade Documento de comprovação 26051113235523900000088983029 TERMOSUSO Documento de comprovação 26051113235547800000088983030 NOTICIADESATIVADA Documento de comprovação 26051113235572500000088983031 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito