Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WALCIR QUEIROZ DE SOUZA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vieram os autos conclusos após audiência de conciliação. Resta pendente a análise do pedido liminar, na qual o autor pleiteia pela suspensão da cobrança da anuidade do cartão de crédito black. Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada coincide com o provimento a ser concedido ao final da ação, de modo que entendo que impõe-se aguardar o contraditório e a dilação probatória, após o que será viável, havendo o prosseguimento do feito, o proferimento de justa decisão, lastreada no livre convencimento motivado, devendo-se, assim, aguardar a instrução para que não ocorra irreversibilidade do provimento a ser antecipado e ainda para prova de alegações. Assim, não verifico presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, respondendo a ré por eventual atitude ilícita. Dito isso, por ora,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5035079-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de tutela antecipada na forma acima, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Intimem-se as partes. Retornem os autos conclusos para julgamento, uma vez que ambos postularam pelo julgamento antecipado do pedido. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito