Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: LUAN CARNEIRO BALTAZAR DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002637-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela agravante em face de LUAN CARNEIRO BALTAZAR DOS SANTOS, que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem, determinando, contudo, a sua permanência na Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em suas razões (id. 18235260) aduz o recorrente, inicialmente, ser necessária a concessão de efeito ativo ao recurso, pois a manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso implicará risco de grave lesão à agravante. Aponta que a decisão é contrária ao Decreto-Lei nº 911/1969, pois a multa prevista no art. 3º, § 6º, somente é aplicável em caso de improcedência da ação, não podendo ser antecipada em decisão liminar e que a fixação de multa no momento do deferimento da liminar configura sanção indevida e excessiva. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório. Decido. Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC), mediante a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Neste caso, após analisar detidamente as razões recursais, entendo não assistir razão ao Agravante. Explico. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou que constasse no termo de entrega e depósito do bem a advertência de permanência do veículo na Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida, sob pena de responsabilização do depositário e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC. Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada não aplicou de imediato penalidade pecuniária, limitando-se a consignar advertência expressa no termo de depósito, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação das partes, a fim de resguardar eventual direito de restituição do devedor fiduciante, caso purgada a mora. A providência, portanto, possui caráter preventivo e visa assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, não se confundindo com a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp 1418593/MS, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014). Como se verifica, a consolidação da propriedade ocorrerá caso o devedor inadimplente não pague a integralidade da dívida, providência que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias. Sob tal enfoque, não vislumbro equívoco na decisão que, com base no poder geral de cautela, determina a permanência do bem na Comarca tão somente pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de oportunizar ao devedor o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem livre de ônus. A propósito, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BEM SOMENTE ATÉ O PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme orientação do c. STJ, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 2. Assim, nas ações de busca e apreensão, é razoável que o veículo permaneça na comarca do devedor fiduciário apenas durante o prazo de purgação da mora, diante da possibilidade de recuperação do bem pelo devedor. Contudo, decorrido o prazo, o credor fiduciário não pode sofrer restrição em relação ao bem, podendo providenciar sua remoção ou venda, diante da ausência de vedação legal para tais atos. 3. Após o prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à efetivação do mandado de busca e apreensão, na hipótese de não haver a quitação do débito, é permitida a remoção do veículo, em razão da consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme estabelece o DL 911/69, em seu art. 3º, §1º. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 021199001716, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI Nº 911/69 POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO QUINQUÍDIO LEGAL RECURSO PROVIDO. 1- Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS). 2- Razoável limitar a remoção do veículo, determinando que permaneça depositado na Comarca em que tramita o feito, somente durante os 5 dias subsequentes à efetivação do mandado de busca e apreensão, prazo após o qual, em havendo a quitação da dívida, o bem será restituído ao devedor livre de ônus e, em caso negativo, ocorrerá a consolidação da posse e propriedade plena do bem ao credor fiduciário. 3- Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199016809, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/05/2021) Por seu turno, as alegações formuladas pelo Agravante sobre a multa não merecem guarida, vez que a decisão agravada não lhe impôs qualquer penalidade. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se a agravante acerca da presente decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA