Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5003995-82.2026.8.08.0047.
AUTOR: FABIANO DOS SANTOS FRANCO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Fabiano dos Santos Franco em face da Telefônica Brasil S.A. Narra a inicial, em síntese, que: i) o autor é titular de duas linhas telefônicas junto à requerida; ii) a partir de março/2026 passou a ser cobrado por serviços denominados "Vale Saúde Anual – Familiar 2026" e "Atma – Anual Individual", nas quais nunca contratou; iii) ao tentar solucionar a questão administrativamente, a requerida procedeu com o cancelamento dos referidos serviços; iv) contudo, o cancelamento gerou multa por quebra de fidelidade, no somatório de R$ 273,90. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar a pretensão autoral, a primeira vista, há indicativos de prova a revelar provável plausibilidade nas alegações autorais. Isso porque: i) nas faturas anteriores a fatura com vencimento em 01/04/2026 (Id n.º 96856883) não havia a cobrança dos serviços de "Vale Saúde Anual – Familiar 2026" no valor de R$ 29,90 (vinte e nove e noventa) e "Atma – Anual Individual" no valor de 19,90 (dezenove e noventa); ii) após a primeira cobrança, houve aparente pedido de cancelamento, uma vez que na fatura imediatamente posterior (Id n.º 96856879), com vencimento em maio de 2026, há cobrança de multas relativas a cancelamento de tais serviços; iii) a inicial narra que o cancelamento dos serviços decorreu de possível falha na prestação de serviço da empresa requerida – serviço não contratado. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia na medida que a situação pode gerar na negativação do nome do autor ou na suspensão ou bloqueio de suas linhas telefônicas. Ademais, não há indícios de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, §3º, do CPC), pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a ré poderá retomar a cobrança dos valores que entende devidos. 3. Dispositivo. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida SUSPENDA a exigibilidade das multas denominadas "Vale Saúde Anual - Familiar 2026" e "Atma - Anual Individual", no valor total de R$ 273,90, bem como de todos os encargos acessórios (juros, correção e multas moratórias) incidentes sobre tais rubricas. A requerida deverá emitir e disponibilizar ao autor novo boleto para pagamento, referente ao período de abril/2026, excluindo-se exclusivamente os valores aqui suspensos e seus acessórios; Determino que a ré se abstenha de incluir o nome e o CPF do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão do não pagamento das multas ora questionadas e seus acessórios; Determino que a ré se abstenha de suspender ou bloquear as linhas telefônicas de titularidade do autor sob o argumento de inadimplência das referidas multas, garantindo a continuidade da prestação do serviço; Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos. Intimem-se as partes da presente decisão. Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050815094627900000088892829 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050815094709500000088892831 04 RG Documento de Identificação 26050815094790900000088892833 05 ENDERECO Documento de comprovação 26050815094876300000088892834 06 Declaração de Pobreza Documento de comprovação 26050815103446700000088892836 06 Demonstrativo_de_pagamento_de_Salario Documento de comprovação 26050815105433200000088892838 09 PROVA_1 Documento de comprovação 26050815111271800000088892840 09 PROVA_2 Documento de comprovação 26050815113334900000088892844 09 PROVA_3 Documento de comprovação 26050815115185700000088892846 09 PROVA_4 Documento de comprovação 26050815120931500000088892847 09 PROVA_5 Documento de comprovação 26050815123058000000088892849 09 PROVA_6 Documento de comprovação 26050815124716200000088892850 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051111005741000000088966589