Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018324-96.2026.8.08.0048 Nome: WANDRESSA NUNES OLIVEIRA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 665, BL 03, Apto. 301, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que atua como advogada, passando a ser vítima de estelionatários, em razão do exercício da sua atividade profissional. Nesse contexto, aduz que, a partir de 13/05/2026, alguns de seus clientes receberam mensagens eletrônicas enviadas em seu nome, por meio do aplicativo WhatsApp, operado pela ré, oriundas das linhas de telefonia nºs +55 27 92000-1477 e +55 79 9659-7051, as quais não são de sua titularidade, tampouco do seu escritório de advocacia. Diante disso, afirma que, tão logo teve ciência da existência de tais perfis falsos, prontamente alertou sua clientela para que não fosse realizado qualquer pagamento, tampouco envio de documentos, em virtude de tais contatos, por se tratarem de tentativas de golpe. Assevera, ainda, que denunciou o ocorrido à requerida, por intermédio da plataforma em comento e por e-mailI enviado ao seu suporte técnico, sem que, contudo, fosse adotada, até o presente momento, qualquer providência pela empresa (desativação das contas falsas e fornecimento dos dados cadastrais dos infratores), até o presente momento, fato que vem causado danos à sua imagem, honra e sua credibilidade. Finalmente, acrescenta que, não obstante pague, mensalmente, assinatura do selo de verificação 'Meta Verified', serviço que promete 'Proteção contra falsificação de identidade' (fl. 02 do ID 97246285), a demanda não lhe resguardou da fraude vergastada. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que suspenda, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), os perfis de WhatsApp vinculados às linhas nºs +55 27 92000-1477 e +55 79 9659-7051, preservando integralmente seus dados cadastrais, os quais devem ser fornecidos a esse Juízo, no mesmo lapso temporal, acompanhados de relatório informando as datas e horas de acesso à plataforma digital em comento, bem como o IP dos dispositivos para tanto utilizados, desde 13/05/2026 até o dia do cumprimento de tal diligência, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de alçada desta seara especial. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem a exordial, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, denota-se, dos prints anexados ao ID 97246290, que alguns clientes da requerente receberam mensagens em nome desta, por meio do aplicativo WhatsApp, gerido pela suplicada, oriundas das linhas nºs +55 27 92000-1477 e +55 79 9659-7051, supostamente referentes a andamentos de processos judiciais por ele propostos. Ademais, está demonstrado que a postulante, ao ter ciência do ocorrido, denunciou os aludidos perfis, utilizando, para tanto, ferramenta disponível na própria rede social suprarreferida (ID 97246291), assim como enviando e-mail para a ré, solicitando a desativação das apontadas contas fraudulentas e o fornecimento de informações necessárias à identificação dos golpistas (ID 97246292). Entrementes, a par de não ter decorrido 24h (vinte e quatro horas) desde o envio das comunicações acima mencionadas para a empresa requerida, não estando, pois, caracterizada, por ora, sua desídia na adoção das medidas reclamadas, não foram carreados ao feito provas que permitam aferir, de foram segura e indene de dúvidas, nesta fase embrionária da lide, a manutenção do envio de mensagens de igual natureza para a clientela da autora, por meio das linhas antes indicadas, sequer constando, dos registros acostados aos ID 97246290, as datas em que os contatos ora impugnados foram efetivados pelos fraudadores. Por derradeiro, não se pode olvidar que, conquanto a requerente tenha comprovado a assinatura, no ano de 2025, do serviço de 'Meta Verified' para empresas (ID's 97246293, 97246295 e 97246296), não está evidenciada a regularidade no pagamento do valor por ela devido a esse título e a alegada falha de segurança da demandada, dita ensejadora da falsificação de sua identidade, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto. Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência à postulante do teor deste decisum, inclusive no tocante à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes. Cite-se, enfim, a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o referido ato solene, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 26/08/2026 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051319502114900000091722288 Doc. 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 26051319502138000000091722289 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26051319502159600000091722290 Doc. 03 - Procuração Documento de comprovação 26051319502182600000091722291 Doc. 04 - Dados cadastrais do REQUERIDO Documento de comprovação 26051319502203200000091722292 Doc. 05 - Mensagens enviadas pelos golpistas Documento de comprovação 26051319502220300000091722293 Doc. 06 - Denúncia feita pelo aplicativo Documento de comprovação 26051319502237000000091722294 Doc. 07 - E-mail enviado ao suporte Documento de comprovação 26051319502258700000091722295 Doc. 08 - Confirmação da assinatura (selo de verificado) Documento de comprovação 26051319502279500000091722296 Doc. 09 - Recibo da assinatura Documento de comprovação 26051319502292600000091722298 Doc. 10 - Serviços do Meta Verified Documento de comprovação 26051319502306000000091722299 Doc. 11 - Sentença em lide análoga Documento de comprovação 26051319502325200000091722300 Doc. 12 - Acórdão 4ª Turma Recursal TJES Documento de comprovação 26051319502344100000091722301 Doc. 13 - Acórdão 3ª Turma Recursal TJES Documento de comprovação 26051319502364200000091722302 Doc. 14 - Acórdão 1ª Turma Recursal TJES Documento de comprovação 26051319502389700000091722303 Doc. 15 - Acórdão 2ª Turma Recursal TJES Documento de comprovação 26051319502409700000091722305 Doc. 16 - Acórdão TJSP 1023737-79.2024.8.26.0032 TJSP Documento de comprovação 26051319502424200000091723056 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito