Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. O banco apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide ter impedido a colheita do depoimento pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral (depoimento pessoal) tempestivamente requerida pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, não se justificando quando há necessidade de produção de outras provas para a correta resolução da controvérsia. 4. A prova oral requerida, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, não se revela diligência inútil ou protelatória, mas sim pertinente para a elucidação dos fatos controversos, notadamente a regularidade da contratação do empréstimo. 5. A apresentação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor para a conta do autor reforça a necessidade de oportunizar a produção da prova requerida para que o réu possa se desincumbir de seu ônus probatório. 6. Configura error in procedendo, por cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do feito que impede a produção de prova tempestivamente postulada e relevante para o deslinde da causa, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco provido para anular a sentença.
15/05/2026, 00:00