Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARNALDO MACHADO FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007212-87.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ARNALDO MACHADO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da utilização do cheque especial, bem como que os requeridos se abstenham de efetuar cobranças e de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, declarada a inexistência do débito, determinada a restituição dos valores, além de fixada a indenização reparatória por danos morais. Aduz a inicial que, em 26/09/2025, o autor - proprietário de uma oficina mecânica - recebeu contato da sua cliente CLEOMAR, a qual solicitou seu número de telefone para fornecer ao Mercado Livre, sob a justificativa da necessidade de referências profissionais para vaga de trabalho. Nesse contexto, o requerente relata que, minutos após informar seu número, recebeu ligação telefônica cujo interlocutor se identificou como integrante da central de atendimento do Mercado Livre. Na ocasião, foram solicitadas confirmações de dados pessoais e a realização de reconhecimento facial para a suposta validação de “procedimento de referência”. Além disso, o autor narra que, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, realizou a validação biométrica, momento em que os terceiros fraudadores conseguiram realizar transferências via pix nas contas mantidas juntos às instituições financeiras requeridas. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) comprovantes de transferências; (e) extratos bancários; (f) boletim unificado, e (g) reclamação junto ao PROCON. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, ressalta-se que será necessário o prosseguimento do feito para aferir a existência ou não do direito alegado, até mesmo porque, conforme relatado na inicial, o próprio requerente forneceu seus dados e realizou procedimentos indicados pelo suposto golpista para realização das transações, existindo a possibilidade, portanto, de configuração de culpa exclusiva do autor e de terceiros, o que poderia, em tese, excluir a responsabilidade da instituições financeiras requeridas, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Além disso, observo que a suposta fraude da qual o autor foi vítima ocorreu em 26/09/2025 (comprovantes aos ID’s 97217478, 97217487 e 97217488), de modo que, somente em 13/05/2026 (data da propositura da demanda), isto é, após mais de 07 (sete) meses, decidiu por buscar a tutela jurisdicional, o que revela a ausência de urgência na medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação aos requeridos, que possuem como atividade econômica a realização de serviços financeiros e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 02/07/2026, às 13h30min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente ARNALDO MACHADO FERREIRA intimada deste provimento e da audiência designada. 7. Ficam os requeridos BANCO BRADESCO SA, PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO DO BRASIL S/A citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como cientificados que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ARNALDO MACHADO FERREIRA Endereço: Avenida Ângelo Suzano, 362, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, 1 Andar, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051316101000500000091696529 DOC. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051316101026000000091696530 DOC. 2 - Documento de identificação Documento de Identificação 26051316101061500000091696533 DOC. 3 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26051316101086600000091696535 DOC. 4 - Comprovante de PIX - Banco do Brasil Documento de comprovação 26051316101123400000091696537 DOC. 5 - Comprovante de PIX - Bradesco Documento de comprovação 26051316101161900000091696546 DOC. 6 - Comprovante de PIX - PicPay Documento de comprovação 26051316101186700000091696547 DOC. 9 - Boletim de ocorrência Documento de comprovação 26051316101260200000091697408 DOC. 10 - Reclamação do PROCON e Respostas Documento de comprovação 26051316101282100000091697410
15/05/2026, 00:00