Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAPHAEL GUIMARAES DOS SANTOS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001210-94.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAPHAEL GUIMARÃES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível por ele impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), em razão da não atribuição de pontuação que considera adequada à prova discursiva, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a controvérsia deduzida envolveria reavaliação do mérito administrativo da correção de prova discursiva, matéria inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora, inexistindo, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) não pretende a revisão do mérito administrativo ou a substituição da banca examinadora, mas tão somente o controle de legalidade do ato administrativo de correção da prova discursiva; (ii) a banca examinadora deixou de observar critérios objetivos previamente fixados no espelho de correção, incorrendo em erro material verificável de plano, ao suprimir indevidamente 0,20 (vinte centésimos) pontos de sua nota; (iii) a decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto padece de nulidade por ausência de motivação adequada, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Ao fim, requer a concessão de tutela provisória recursal, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco concreto de preterição no concurso público, caso mantida a pontuação equivocada até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal não merece acolhida. Como cediço, o Pretório Excelso firmou Precedente Vinculante, no Tema nº 485, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O mesmo entendimento ecoa nesta Corte de Justiça capixaba em casos similares, valendo conferir, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. IASES. PROVA DE REDAÇÃO. TIPOLOGIA TEXTUAL. ALEGAÇÃO DUPLA INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMBIGUIDADE ENTRE AS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485, STF). 2. Na hipótese dos autos, inexiste a demonstração de flagrante ilegalidade, haja vista que basta uma breve leitura do enunciado da prova de redação, para que se constate que não havia possibilidade de dúvida quanto a tipologia textual a ser elaborada pelo candidato. 3. O enunciado da questão é categórico em solicitar a realização de “texto narrativo”, e está, portanto, em acordo com as regras editalícias, mais precisamente aquela constante do item 12.2. que assim estabelece: “12.2. A prova de redação será elaborada com base em um tema da atualidade na área da Segurança Pública e Direitos Humanos, que constará de 1 (uma) questão, e consistirá na elaboração de texto narrativo com, no mínimo, quinze linhas, e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, com base em tema formulado pela Banca Examinadora.” 4. Inexiste ambiguidade quando analisadas as regras apontadas à luz daquela regra inserta no item 12.16, “f” que esclarece expressamente que será atribuída nota zero à redação que “fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ ou ao tema proposto”. 5. Recurso conhecido e improvido. (Data: 06/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006675-89.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, somente em caso de flagrante ilegalidade se faz possível a incursão judicial no exame da correção empreendida pela banca examinadora. No caso concreto, conforme relatado, sustenta o agravante que a banca examinadora suprimiu indevidamente 0,20 (vinte centésimos) pontos ao deixar de observar critérios objetivos constantes do espelho de correção, o que tange (i) à menção ao art. 1.829, I, do CC, bem como (ii) à indicação da quota-parte correspondente aos herdeiros. Além disso, sustenta ausência de motivação adequada na resposta ao recurso administrativo. Todavia, o exame dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a resposta discursiva apresentada, o espelho de correção individual definitivo e a decisão administrativa impugnada, evidencia que a controvérsia instaurada não se restringe à simples conferência matemática ou objetiva de acertos, mas envolve a apreciação global da resposta à luz de critérios técnicos previamente estabelecidos, tais como clareza, encadeamento lógico, adequação da fundamentação jurídica e correlação entre os dispositivos legais invocados e a construção argumentativa desenvolvida. Nesse contexto, escorreita a r. decisão agravada ao assentar que “a controvérsia relacionada à valoração de resposta em prova discursiva, a qual, por sua própria natureza, envolve juízo técnico acerca da qualidade, clareza, profundidade e adequação da fundamentação apresentada pelo candidato, não se confundindo com verificação objetiva ou aritmética de acertos, como ocorre em provas de múltipla escolha”. Registre-se, ainda, que a mera menção do dispositivo legal não é isoladamente pontuada segundo o espelho de correção, mas integra o ponto de abordagem como um todo, vale conferir: “Cotas da sociedade unipessoal- um quarto para cada filho, conforme o Art. 1.829, 1, Código Civil” “Casa de veraneio em Armação dos Búzios/RJ - um quarto para cada filho, conforme o Art. 1.829, 1, Código Civil” Assim, ainda que conste referência a dispositivo legal pertinente e descrição da partilha sucessória, a atribuição da pontuação correspondente insere-se no âmbito do mérito administrativo da correção, porquanto a banca examinadora avalia não apenas a presença formal de determinados elementos, mas a consistência técnica do raciocínio jurídico apresentado, a coerência sistêmica da resposta e a profundidade do conhecimento demonstrado, circunstâncias que escapam ao controle jurisdicional em sede de cognição sumária. Daí porque descabe cogitar erro formal ou aritmético de atribuição da nota. Sendo assim, como reiteradamente assentado pela jurisprudência, “a escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário”, de modo que “os critérios de avaliação e de correção utilizados pela banca examinadora em relação às questões impugnadas pelo agravante não se sujeitam à análise do Poder Judiciário” (Data: 13/May/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000654-63.2024.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). Nesse contexto, não se vislumbra descompasso evidente entre o enunciado da questão, o espelho de correção divulgado e a nota atribuída, tampouco tratamento desigual em relação a outros candidatos, prevalecendo a presunção de legitimidade e de isonomia do ato administrativo praticado, circunstância que reforça a impossibilidade de intervenção judicial para redefinição da pontuação conferida. Em evolução, reputo não proceder a alegação de nulidade por ausência de motivação da resposta administrativa, porquanto o teor da manifestação da banca examinadora expressamente consignou que “a nota lançada levou em consideração todos os pontos suscitados” pelo recorrente, esclarecendo, de forma objetiva, que a pontuação atribuída decorreu da “ausência de análise e fundamentação legal/constitucional no bem individualizado”. Tal justificativa revela consonância com o critério de correção adotado, assentado na avaliação global, argumentativa e dialética da resposta apresentada, não se exigindo, nesse âmbito, enfrentamento analítico, minucioso e pormenorizado de cada argumento deduzido pelo candidato. Destaque-se, ainda, que a motivação apresentada, ainda que sucinta, mostra-se suficiente para explicitar a razão determinante da manutenção da nota, não se podendo confundir motivação concisa, própria de procedimentos administrativos massificados, com ausência de motivação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). REMETAM-SE os autos à d. Procuradoria de Justiça Cível, na forma do art. 178, do CPC. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
15/05/2026, 00:00