Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA DA SILVA GUILHERME Endereço: Rua Orlando Bonfim, 270, CASA, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-670 CARTA POSTAL
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002426-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA DA SILVA GUILHERME em face de TELEFONICA BRASIL S.A., narrando a parte autora que possuía uma linha telefônica pós-paga junto à operadora requerida e que teve seu número hackeado/clonado em novembro de 2025. Afirma que registrou Boletim de Ocorrência e buscou atendimento presencial na loja da requerida, mas não obteve solução eficaz, ficando impossibilitada de utilizar aplicativos essenciais. Diante da falha, optou por solicitar o bloqueio da linha e a portabilidade para outra operadora. Para tanto, quitou o que lhe foi informado ser o último boleto, com vencimento em 12/01/2026, no valor de R$ 50,53. Contudo, foi posteriormente surpreendida com a emissão de uma nova fatura, com vencimento em 17/01/2026, no valor exorbitante de R$ 226,53. Assevera que tal valor não possui justificativa e não foi previamente informado. Requer o cancelamento definitivo da referida fatura de R$ 226,53. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Em que pese a preliminar de AUSENCIA DE PROVA MINIMA do alegado, REJEITO, sobretudo porque a ausência de documentos implica na improcedência da ação e não a extinção prematura. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da fatura com vencimento em 17/01/2026, no valor de R$ 226,53. A parte requerida, em sua defesa, alega de forma genérica que o débito é oriundo da disponibilização dos serviços e do período de faturamento até o cancelamento da linha. Contudo, uma análise detida do documento de ID 89036954 págs. 2 e 3, revela a verdadeira natureza da cobrança. A fatura impugnada discrimina o valor de R$ 13,93 referente ao plano proporcional, Vivo Controle 7GB X, e a expressiva quantia de R$ 212,60 a título de valor restante da adesão do contrato controle. Trata-se, inequivocamente, de cobrança de multa de fidelidade/quebra de contrato. Sob a ótica do Direito do Consumidor e da regulamentação da ANATEL (Resolução nº 765/2023), a cobrança de multa de fidelização exige a comprovação, por parte da operadora, de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado sobre a cláusula de permanência e de que auferiu benefício, a exemplo, desconto na compra de aparelho ou na mensalidade. A parte requerida não juntou o contrato assinado pela parte autora, tampouco o termo de adesão que comprovasse a anuência a tal período de fidelidade. As telas sistêmicas anexadas à contestação, não são suficientes para suprir a ausência do contrato formal com a ciência inequívoca do consumidor quanto à multa. Mais grave ainda é o motivo do cancelamento. A parte requerente logrou êxito em comprovar no ID 89036953 e 89036956. que teve sua linha clonada/hackeada, fato que a impediu de utilizar os serviços, e que buscou a operadora para solucionar a falha de segurança, sem sucesso. A parte requerida, em sua contestação, sequer impugnou a alegação de clonagem da linha e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Conforme estabelece o art. 37 da Resolução nº 765/2023 da ANATEL, associado aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, é indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade caso a rescisão seja solicitada em razão de descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da prestadora. Uma vez que o cancelamento da linha foi motivado pela falha na segurança do serviço, a respeito da clonagem não resolvida pela operadora, a parte autora possuía o justo motivo para a rescisão contratual e a portabilidade, sendo manifestamente abusiva a cobrança da multa de fidelidade (R$ 212,60). A cobrança residual do plano de R$ 13,93, embora pudesse ser lícita pelo uso proporcional, encontra-se inserida no mesmo boleto eivada de vício, e a parte autora demonstrou já ter quitado a fatura de R$ 50,53 (ID 89036954), com a legítima expectativa, chancelada no atendimento da operadora, de que aquele seria o valor final para a portabilidade. Exigir o pagamento dessa fatura de R$ 226,53, gerada posteriormente e de forma obscura, configura quebra da boa-fé objetiva e do dever de informação, consoante art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC. Dessa forma, a declaração de inexigibilidade da totalidade da fatura de R$ 226,53 com vencimento em 17/01/2026 é medida de rigor. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5002426-18.2026.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 89048850, tornando-a definitiva, para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança da fatura com vencimento em 17/01/2026 no valor de R$ 226,53 e abstenha-se de incluir os dados da requerente em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados a este processo. b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 226,53 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com vencimento original em 17/01/2026, vinculado à linha telefônica da parte autora MARIA DA PENHA DA SILVA GUILHERME junto a parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89035501 Petição Inicial Petição Inicial 26012213093105900000081744150 89036955 ID E COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 26012213093178600000081744154 89036953 BOLETIM Indicação de prova em PDF 26012213093257500000081744152 89036954 FATURAS Indicação de prova em PDF 26012213093328400000081744153 89036956 PROCON Indicação de prova em PDF 26012213093394700000081744155 89048850 Decisão Decisão 26012215091848700000081756915 89048850 Decisão Decisão 26012215091848700000081756915 89048850 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012215091848700000081756915 89346117 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012713513585900000082029823 89346118 19680050-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5002426-18.2026.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26012713513594400000082029824 89346120 19680050-02dw-002 - kit completo de representacao - atualizado_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012713513614800000082029826 89605888 Decurso de prazo Decurso de prazo 26013000375235200000082267542 89683792 Petição (outras) Petição (outras) 26013018023574200000082338330 89683793 19797302-01dw-001 - cumprimento da liminar - 5002426-18.2026.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26013018023583200000082338331 89137724 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26020606163424500000081838474 92640067 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031212565188600000085043696 92667116 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031312181358900000085069162 92873435 Petição (outras) Petição (outras) 26031611180102200000085257752 92873437 20602255-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 500242 Petição (outras) em PDF 26031611180108500000085257754 92916550 Contestação Contestação 26031615150279800000085297432 92916552 20612637-01dw-001 - contestacao - 5002426-18.2026.8.08.0024_01_01 Contestação em PDF 26031615150287600000085297434 93143633 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031814135491100000085504436 93143636 5002426-18.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26031814135360800000085504438 93143633 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26031814135491100000085504436 95329793 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042218303673200000087504514