Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
AGRAVADO: MARINA GLORIA DA CRUZ Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
AGRAVADO: RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006354-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S/A em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colatina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARINA GLORIA DA CRUZ, que declarou como devida, a título de multa coercitiva acumulada, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), procedendo ao bloqueio do valor via Sisbajud. Em suas razões (id. 19597643) o agravante suscita a nulidade absoluta do bloqueio patrimonial, ante a ausência de sua intimação pessoal prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, em inobservância ao enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, argumentando que a constrição ocorreu sem que lhe fosse oportunizada ciência inequívoca da obrigação, prazo para cumprimento voluntário ou possibilidade de impugnação dos valores. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, tenho que os aludidos requisitos se fazem presentes. Extrai-se dos autos de origem que fora deferida a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal decisão foi parcialmente reformada quando do julgamento do agravo de instrumento n° 5006719-40.2025.8.08.0000, apenas para estabelecer que a multa por descumprimento deveria incidir por evento. Nesse contexto, extrai-se que a agravada passou a informar reiteradamente o descumprimento da ordem judicial, apresentando históricos de créditos do INSS e extratos bancários que comprovariam a continuidade dos débitos indevidos em seu benefício. O magistrado a quo proferiu, então, a decisão agravada, em que registrou a comprovação do descumprimento por oito vezes e declarou como devida, a título de multa coercitiva acumulada, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), procedendo ao bloqueio do valor via Sisbajud. Ocorre que a atual interpretação do artigo 537, §3º, do CPC condiciona a execução provisória à confirmação da multa por meio de sentença. Tal entendimento foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no final de 2023. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024) Tal entendimento é reverberado atualmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão provisória de obrigação de fazer, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável. 2. A parte recorrente sustenta que as astreintes somente podem ser executadas provisoriamente após sentença que as confirme, em descompasso com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão interlocutória de tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 743 (REsp 1.200.856/RS), estabelece que a multa diária fixada em antecipação de tutela somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 5. O advento do Código de Processo Civil de 2015 não alterou esse entendimento, conforme reafirmado no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, que concluiu pela necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao autorizar o cumprimento provisório das astreintes antes da confirmação por sentença de mérito, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido. (REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) Desse modo, evidencia-se que a execução provisória das astreintes depende da sentença de mérito que as confirme. Ainda que as astreintes possuam natureza coercitiva para garantir a efetividade do processo, sua exigibilidade plena — que autoriza atos de expropriação ou bloqueio de ativos — condiciona-se ao reconhecimento final do direito material em cognição exauriente. Assim, equivocada a execução imediata da multa, antes da confirmação por sentença, por configurar antecipação de atos executivos sem o necessário título confirmatório. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto, uma vez que o bloqueio de R$8.000,00 retira a disponibilidade financeira da instituição, gerando impacto operacional indevido frente a incerteza sobre a manutenção da multa no julgamento de mérito. De conseguinte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que autorizou o bloqueio via Sisbajud, bem como a não liberação dos valores constritos, até o julgamento final deste recurso. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 12 de maio de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
15/05/2026, 00:00