Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ISABELLY AMARAL DA SILVA D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da parte requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Marca/Modelo: HONDA BIZ 125 ES, Chassi: 9C2JC9710SR079073, Ano/Modelo: 2025/2025, Cor: preto, Placa: TOJ3E81, Renavam: 01451801898, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr. Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo. Advirta-se ao(à) requerido(a) que o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69) flui a partir da data da efetiva execução da medida liminar (apreensão do bem), independentemente da realização de citação formal, em conformidade com o Tema Repetitivo 1279 do STJ. O requerido deverá efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, cientificando-o que, não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido – entregando cópia do Mandado e da Inicial. Somente com a execução da liminar (apreensão do veículo),
Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005121-72.2026.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), flui a partir da data da efetiva execução da medida liminar (apreensão do bem). Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado. Em não sendo localizado o veículo e/ou devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado. Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução. Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr. Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO