Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Helio Barbosa dos Passos Embargada: Amar Brasil Clube de Benefícios DECISAO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000579-66.2025.8.08.0007 Natureza: Embargos de Declaração Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença de ID n° 83426838, o requerente (ora embargante) manejou o recurso de embargos de declaração em ID n° 83973981, alegando que a sentença padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Preliminarmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recebo. Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento. Isso porque, após o confronto da decisão impugnada com os argumentos recursais, observo que inexistem os alegados vícios. Com efeito, o embargante alega que a sentença foi omissa ao deixar de intimá-lo para se manifestar antes da extinção do processo, o que configuraria decisão surpresa. Pois bem, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do despacho de id n° 82705664, para apresentar novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção. Desse modo, não há que se falar em ausência de oportunidade de manifestação prévia, tampouco em decisão surpresa, uma vez que o autor já havia sido cientificado da diligência requerida. Ademais, ressalto que permanece resguardada a possibilidade de repropositura da demanda caso a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte demandada ou opte pela via ordinária. No caso em comento, não vislumbro nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, de modo que o presente recurso não merece provimento. Saliento que, caso pretenda a reforma da decisão, o embargante tem outro recurso à sua disposição. ISTO POSTO, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença de ID n.º 83426838. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito