Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEVIGELDA CHARRA PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA., RAMOS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009868-79.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por DEVIGELDA CHARRA PINHEIRO em face de BANCO INTER S.A. e OUTROS, objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de supostos empréstimos consignados fraudulentos não reconhecidos pela parte autora. A parte Autora, em sua manifestação de ID 79643864, pugnou pela produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação, pelos Réus, dos registros eletrônicos da contratação ("passo a passo", logs, e-mails e SMS). Os Réus BANCO INTER S.A. (ID 77187440) e BANCO PAN S.A. (ID 76474143) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a prova documental já acostada é suficiente. Não obstante o pedido de julgamento antecipado formulado pelos Réus, havendo impugnação específica quanto à autoria das contratações digitais, é dever da instituição financeira trazer aos autos os elementos técnicos que comprovem a higidez da operação eletrônica. Isto posto, DEFIRO o pedido de produção de prova solicitado pela Autora. Determinações INTIMEM-SE os Réus BANCO INTER S.A. e BANCO PAN S.A. para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos Relatório Técnico de Auditoria ("Audit Trail" ou "Log") referente aos contratos impugnados, contendo obrigatoriamente: I) O registro do "passo a passo" da contratação eletrônica; II) Endereço de IP (Internet Protocol) utilizado na operação, com data e hora (timestamp); III) Geolocalização do dispositivo utilizado; IV) Dados do dispositivo (Device ID, modelo, sistema operacional); V) Comprovação do envio e aceite de eventuais tokens via SMS ou e-mail, indicando o número de telefone e endereço de e-mail para os quais foram enviados, conforme requerido pela Autora; VI) Caso tenha sido utilizada biometria facial (selfie), a apresentação da imagem capturada com os respectivos metadados. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO