Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SHIRLEA PACIFICO ROSA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS DECOTTIGNIES - ES15746 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020204-65.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora MARIA SHIRLEA PACIFICO ROSA, conforme informações da inicial. Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação. Isso porque, conforme se verifica do ID97248794, o comprovante de residência apresentado encontra-se sem o nome do titular, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca. Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio. Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580. Vejamos: Art. 231. No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado. Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina. Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051322480237100000091725462 Copia de RG Documento de Identificação 26051322480262100000091725463 Copia de COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26051322480278100000091725464 EXTRATO Documento de comprovação 26051322480301400000091725465 extrato emprestimo consignado completo Documento de comprovação 26051322480329200000091725466 Copia de PROCURACAO- VINICIUS Documento de comprovação 26051322480346300000091725467 historico-creditos Documento de comprovação 26051322480367800000091725468 EXTRATO DE 05:18 A 12:25 Documento de comprovação 26051322480389100000091725469 Nome: MARIA SHIRLEA PACIFICO ROSA Endereço: Rua Trindade, 355, APT 405, Jardim Guadalajara, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-030 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908