Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO DEL CARO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA - RJ189952
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016949-51.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a autora alega a suspensão indevida de suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram, utilizado profissionalmente. Aduz que o Facebook foi reativado, mas a conta do instagram ainda permanecia suspensa. Alega que a suspensão é arbitrária pois seus conteúdos não violam as diretrizes da rede social. Lado outro, a parte ré apresentou contestação genérica de forma e intempestiva, alegando que o bloqueio se deu de acordo com os “Termos de uso” da rede social. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a ré apresentou contestação intempestiva, haja vista que em Decisão de ID 84217648 foi determinado o prazo para sua apresentação até a data da audiência (05/02/2026), o que não ocorreu, haja vista que foi apresentada somente na data de 24/02/2026. Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 345 do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à suposta falha na prestação dos serviços do réu ao suspender o acesso às redes sociais do autor. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora alega que teve suas contas das redes sociais Instagram e Facebook suspensas, sem qualquer notificação anterior ou justificativa a respeito dos conteúdos das publicações. Aduz que a única justificativa apresentada pela parte requerida é que “A sua conta (ou a atividade nela) não segue os nossos Padrões da Comunidade”, mesmo o autor alegando que seus conteúdos respeitam todas as diretrizes da rede social. Além disso, ao verificar o site “reclame aqui”, o autor constatou que há diversas reclamações de usuários que passaram por igual situação em curto período de tempo. Em razão da urgência na recuperação da sua conta o autor notificou a requerida extrajudicialmente, mas até o momento ainda não recuperou sua conta do Instagram, perfil este utilizado profissionalmente para a venda de seus produtos. Pois bem, compulsando os autos verifico que o autor logrou êxito em comprovar que não possui mais acesso ao seu perfil na rede social “Instagram”, tendo notificado a parte requerida, que demonstrou a falta de comprometimento e descaso em não apresentar justificativa válida ou para solucionar o litígio de forma administrativa, não restando outra alternativa ao autor se não o ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, entende os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo que é devida indenização por danos morais no caso de desativação de conta sem justificativa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação c lara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. O princípio da dialeticidade deve ser observado a teor do que dispõe a norma do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, norma esta observada pela recorrente, visto que o raciocínio desenvolvido na fundamentação da sentença sofreu os regulares questionamentos nas razões do apelo, pelo que resta afastada a preliminar. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIS MANTIDOS PELA AUTORA JUNTO ÀS REDES SOCIAIS 'INSTAGRAM' E 'FACEBOOK' - DESATIVAÇÃO DE CONTAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ - REATIVAÇÃO DAS CONTAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERFIS UTILIZADOS PARA ATIVIDADE ECONÔMICA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - REDUÇÃO DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Considerando que as contas da autora nas redes sociais 'Instagram' e 'Facebook' foram desativadas imotivadamente pela ré, acertada a determinação judicial de reativação dos perfis; II - A desativação repentina e imotivada dos perfis da autora nas redes sociais "Instagram" e 'Facebook', utilizados para divulgação profissional, acarreta danos morais indenizáveis. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano e não se mostra excessivo, não merecendo redução. (TJ-SP - Apelação Cível: 11360861520248260100 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) (grifo nosso) Assim, a parte ré não logrou êxito em provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, isto porque, na situação em apreço a suspensão das contas não ocorreu de maneira justificável, tendo em vista que a requerida não comprovou que o autor infringiu os termos e condições de uso. Portanto, condeno a Ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) RATIFICAR a Decisão Liminar ID 84217648. b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: SANDRO DEL CARO NUNES Endereço: Avenida Comendador Rafael, 614, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDARES 1 A 5, 6 A 12 E 14 E 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112915005929000000079452090 01 - DOC PESSOAL SANDRO Documento de Identificação 25112915005951400000079452091 02 - COMPROVANTE DE RES SANDRO Documento de comprovação 25112915005972500000079452092 03 - procuração sandro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112915005996200000079452093 04 - DOC COMPROBATÓRIO Documento de comprovação 25112915010015600000079452094 Decisão Decisão 25120115310264400000079476126 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120213275639800000079593752 Decisão Decisão 25120214344678200000079603645 Decisão Decisão 25120214344678200000079603645 Decisão Decisão 25120214344678200000079603645 Petição (outras) Petição (outras) 26020514194213200000082677026 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020517053628300000082683636 Contestação Contestação 26022416571851500000083731960 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 26022416571861300000083731973 Atos constitutivos FBBR 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022416571890500000083731968