Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KERISDOUGLAS MARCOLINO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: KEPLER BAIOCO CORRADI - ES23867, PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO - ES37445 Nome: KERISDOUGLAS MARCOLINO- diário eletrônico Nome: Itaú Unibanco S.A. - domicílio eletrônico Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. domicílio eletrônico Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 7 PARTE, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020207-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por KERISDOUGLAS MARCOLINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que é foi vítima de uma fraude bancária em que na sua conta junto com a primeira requerida foi contratado empréstimo pessoal bem como um pagamento de boleto bancário. Em sequência foi sacado integralmente o limite de cheque especial na referida conta. Os valores recém creditados, tanto do empréstimo e do limite especial, foram imediatamente transferidos via PIX, da conta corrente do autor no ITAÚ para a conta inativa do PICPAY. Em relação à segunda requerida, os fraudadores executaram imediata pulverização em transferências PIX para contas de terceiros completamente desconhecidos a do autor. O prejuízo total aproximou-se de R$40.981,10 (quarenta mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos). O autor buscou soluções administrativas porém não obteve êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam, compelidos a suspender todo e qualquer débito, desconto ou cobrança em conta corrente do autor referente ao contrato de empréstimo pessoal, bem como a se abster de inscrever/negativar o nome do autor nos órgãos de proteção credito, sob pena de multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seus dados sejam abstidos de serem inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cessem os procedimentos de cobrança. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: B.U (ID 97250359), comprovante PICPAY (ID 97250360 e ID 97250361), contrato de empréstimo (ID97250362) e PIX ITAÚ (ID 97250363). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição e as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a negativação e as cobranças podem ser novamente efetuadas. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que: I) suspendam os procedimentos de cobranças, referente aos débitos que ora se discute na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. II) promova a imediata abstenção da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 07/08/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051322573701200000091726158 id kerisdouglas Documento de Identificação 26051322573722800000091726159 declaracao e procuracao assinados Documento de representação 26051322573748400000091726160 Boletim_Unificado_202601141246 Documento de comprovação 26051322573773300000091726161 comprovante picpay PIX 1 Documento de comprovação 26051322573792400000091726162 comprovante picpay PIX 2 Documento de comprovação 26051322573809300000091726163 doc emprestimo Documento de comprovação 26051322573829700000091726164 docs itau Documento de comprovação 26051322573850400000091726165 VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito