Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARLA BARBOSA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001911-96.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO KARLA BARBOSA NUNES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito Prescrito c/c Indenização por Danos Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos, a retirada de seu nome de plataformas de negociação, o cancelamento de linhas telefônicas alegadamente fraudulentas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 63394872), a parte autora alega, em síntese: a) que é titular de apenas uma linha telefônica junto à operadora ré; b) que foi surpreendida com a existência de dois débitos datados de 2016 (valores de R$ 986,06 e R$ 194,86), os quais afirma não ter contratado; c) que, apesar de reclamações administrativas e registro de boletim de ocorrência em 2019, as cobranças persistem e estão atualmente inseridas na plataforma "Serasa Limpa Nome"; d) que tais apontamentos, embora não constituam negativação clássica, prejudicam seu score de crédito e dificultam transações bancárias; e) que vem recebendo notificações de ativação de novos chips em seu CPF (seis números distintos) que jamais contratou; f) que requer a declaração de inexigibilidade dos débitos de 2016, a retirada dos apontamentos no Serasa, o cancelamento das novas linhas e indenização por danos morais em 20 salários-mínimos. Acompanham a inicial os documentos de ID 63394874 e seguintes. Decisão de ID 63438990 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças dos contratos de 2016 e sua retirada das plataformas de dívidas prescritas, indeferindo o pedido quanto às novas linhas por ausência de prova mínima de vínculo. A parte ré apresentou petição de cumprimento de liminar (ID 67027868). Citada, a ré apresentou contestação (ID 67820740), arguindo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao cálculo do score (responsabilidade dos bureaus de crédito) e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e divergência de assinaturas; b) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; c) no mérito, defende a regularidade da contratação dos serviços de 2016, apresentando telas sistêmicas e históricos de pagamento; d) sustenta que a prescrição extingue a pretensão de cobrança, mas não o direito subjetivo (obrigação natural), sendo lícita a manutenção em plataformas de negociação como o "Limpa Nome", que não seriam cadastros restritivos de crédito; e) afirma que não há prova de cobrança abusiva pós-prescrição e que os danos morais não restaram configurados; f) alega que as capturas de tela sobre as "novas linhas" não provam o vínculo com o CPF da autora. Réplica apresentada ao ID 75754352. Decisão saneadora ao ID 83635951 rejeitando as preliminares e determinando a inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove a contratação das linhas telefônicas 0272275503 e 0268726733. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 83938859 e 84392175). É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a existência da petição de ID 96386318. Compulsando o referido documento, constato que seu conteúdo é totalmente estranho aos presentes autos, tratando-se de peça processual vinculada a demanda distinta. Por tal razão, determino, de ofício, o seu desentranhamento. Passo à análise das preliminares. Estando o processo em ordem e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de débitos datados de 2016, a existência de novas linhas fraudulentas e a ocorrência de danos morais. Primordialmente, insta destacar que o ponto central da presente demanda não reside na possibilidade de cobrança de dívida prescrita, mas sim na inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. Por tal motivo, este feito não se submete à suspensão determinada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1264, visto que a causa de pedir primária é a ausência de contratação (fraude). Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Trata-se de evidente relação de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência, o que foi determinado em decisão saneadora. Tratando-se de alegação de inexistência de débito (fato negativo), cabe ao prestador de serviço o ônus de provar a regularidade da contratação. No caso em tela, a ré colacionou aos autos telas sistêmicas e cópias de contratos (ID 67820740 - Pág. 9). Todavia, a autora impugna as assinaturas desde a via administrativa (PROCON e Boletim de Ocorrência em 2019 - ID 63394874). A ré, embora detentora dos meios técnicos, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para confirmar a autenticidade das assinaturas, limitando-se a defender a regularidade sistémica. Ora, telas internas da empresa possuem valor probatório relativo, não sendo aptas a comprovar a manifestação de vontade do consumidor em face de alegação fundamentada de fraude. Assim, não restando comprovada a higidez da contratação, a declaração de inexistência dos débitos em relação aos contratos nº 0272275503 e 0268726733 é medida que se impõe. Assim, a declaração de inexistência de tais débitos e a determinação para sua retirada definitiva das plataformas de negociação são medidas que se impõem. Por outro lado, quanto ao pedido de cancelamento de novas linhas (números listados na inicial), verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo. As capturas de tela de SMS (ID 63394874) informam a ativação de chips em seu nome, todavia, não há prova de que tais mensagens foram enviadas para o número de titularidade da autora ou que os chips estão efetivamente vinculados ao seu CPF nos sistemas da ré, não passando de meras alegações sem lastro documental robusto. No que tange ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. No presente caso, a autora demonstrou que a ré permitiu a ativação de diversas linhas telefônicas em seu CPF sem o seu consentimento. A vinculação indevida de linhas telefônicas a CPF de terceiros configura falha grave na prestação do serviço e uso indevido de dados pessoais. Tal conduta expõe o consumidor a riscos desnecessários. O abalo moral, nesse contexto, decorre da insegurança gerada pela fragilidade dos sistemas da ré que permitem fraudes reiteradas com os dados da autora. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido pela vinculação indevida das linhas, sem gerar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a inexistência/inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 0272275503 e nº 0268726733, confirmando a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SLEIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. DETERMINO o desentranhamento da petição de ID 96386318, por ser estranha aos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC)Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação em face da parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito