Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WANDERSON MELLO VASCONCELOS
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: THAIS BATISTA GODOY - ES21996 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5006425-18.2026.8.08.0011
REQUERENTE: WANDERSON MELLO VASCONCELOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Segundo se depreende dos autos,
REQUERENTE: WANDERSON MELLO VASCONCELOS Endereço: Rua Cléber França, 68, Alto Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-340
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5006425-18.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o requerente alega ter contratado plano de serviços de telefonia e internet pelo valor fixo de R$ 144,00 mensais. Sustenta que a requerida, em nítido descumprimento à oferta veiculada por via telefônica, passou a faturar valores progressivamente superiores, atingindo o montante de R$ 190,00 na fatura com vencimento em maio de 2026. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter as cobranças no valor originalmente ofertado, abstendo-se de suspender o serviço ou negativar seu nome. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. Todavia, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou quando a providência pretendida exaurir, em juízo de cognição sumária, o próprio objeto do litígio. Como se depreende, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela possui natureza excepcional e deve ser manejado com prudência, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A ratio decidendi que orienta o indeferimento em casos de complexidade fática baseia-se na necessidade de instrução processual para a formação de um juízo de certeza, evitando-se o adiantamento imotivado do mérito. Neste sentido, invoca-se a inteligência do art. 2º da Lei nº 9.099/95, que orienta os Juizados Especiais pelos critérios da celeridade, mas sem prescindir da segurança jurídica. No caso, observa-se que a probabilidade do direito não se afigura cristalina ao ponto de autorizar a intervenção judicial imediata na relação contratual. Embora o autor tenha colacionado o histórico de faturas (ID 97280132 e ID 97280134) que demonstra a evolução dos valores cobrados, a prova da oferta específica de R$ 144,00 por período determinado repousa, segundo a inicial, em gravação telefônica, contudo, não é possível aferir nesse momento processual, se o aumento decorre de reajuste anual autorizado, término de período promocional ou alteração unilateral ilícita. Ademais, o pedido de adequação imediata das faturas ao valor de R$ 144,00 revela-se como providência de natureza satisfativa que se confunde com o pedido principal de mérito. O deferimento liminar de tal pleito implicaria em antecipar o desfecho da lide sem que a operadora tenha tido a oportunidade de exercer sua defesa e justificar a composição tarifária, ferindo a paridade de armas. Ressalte-se, outrossim, que eventuais pagamentos a maior realizados no curso do processo poderão ser objeto de repetição de indébito ao final, não restando caracterizado, por ora, o perigo de dano irreparável. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar de alteração do valor faturado é medida que se impõe, na medida em que a matéria fática é controvertida e demanda a regular triangulação processual para aferição da real vontade manifestada pelas partes no ato da contratação. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 14/09/2026 Hora: 14:30 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - 5006425-18.2026.8.08.0011 Segunda-feira, 14 de setembro de 2026 · 2:30 – 3:30pm Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wcs-bncb-gjs ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97280121 Petição Inicial Petição Inicial 26051412272004400000091755009 97280129 2 - DEMONSTRATIVO Documento de comprovação 26051412272030900000091755015 97280130 3 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051412272055800000091755016 97280131 4 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26051412272088900000091755017 97280132 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26051412272114800000091755018 97280134 6 - HISTÓRICO DE FATURAS Documento de comprovação 26051412272138700000091755020 97281703 7-LIGACAO-DE-ATENDIMENTO Documento de comprovação 26051412272154600000091755034 97281707 8 - RECLAMAÇÃO PROCOM Documento de comprovação 26051412272202700000091755037 97281709 9 - CONCLUSÃO PROCOM Documento de comprovação 26051412272275900000091755039 Endereço: Rua Cléber França, 68, Alto Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-340