Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA HENRIQUES - ES33157 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5011282-07.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FABIANY VIEIRA KILL Endereço: Rua Vênus, 120, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-100 Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por Fabiany Vieira Kill em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a autora que sua genitora, Sra. Rosana, era correntista do banco réu, bem como possuía um contrato de empréstimo consignado com descontos automáticos em sua conta. Afirma que sua mãe veio a óbito em 24/10/2025, fato comunicado a instituição financeira, sendo expedido um alvará judicial em seu favor para levantamento dos valores depositados na conta da falecida. Todavia, o banco réu realizou descontos indevidos na referida conta em dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, restando o montante de apenas R$317,00 disponível na conta, sendo que o saldo correto deveria corresponder à quantia de R$1.911,77. Requer, em antecipação de tutela, a imediata suspensão de quaisquer descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado e o encerramento definitivo da conta corrente. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito quanto ao pedido de encerramento da conta está amparada pela certidão de óbito. Com a morte da correntista, extingue-se a personalidade civil e, por conseguinte, o contrato de conta corrente, que possui natureza intuitu personae. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da conta ativa permite a continuidade de descontos e a incidência de tarifas sobre um patrimônio que agora pertence ao espólio. Contudo, quanto ao pedido de suspensão das cobranças do empréstimo, tal medida demanda o contraditório para verificar a existência de seguro prestamista ou a responsabilidade do espólio pelas forças da herança, conforme disciplina o Código Civil. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao encerramento da conta corrente da falecida, Sra. Rosana Maria Vieira, CPF: 780.637.367-53, conta nº 90917-2, agência nº 1424, no prazo de 5 dias. Antecipo a audiência de conciliação para o dia 12/06/2026 às 15:15 horas (sala 3). a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da ATrata-se de ação movida por Fabiany Vieira Kill em face de Itaú Unibanco S.A., na qual se busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos de empréstimo consignado e o encerramento de conta corrente vinculada à sua genitora, falecida em 24/10/2025. A autora relata que, mesmo após a comunicação do óbito e a expedição de alvará judicial em 09/02/2026 para levantamento de valores, a instituição financeira realizou descontos indevidos em dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, totalizando R$ 1.593,60. Ao analisar o pedido liminar, verifico que a probabilidade do direito quanto ao encerramento da conta é evidente, uma vez que o óbito extingue a personalidade civil da contratante e a manutenção da conta ativa gera riscos de novas movimentações indevidas. Por outro lado, a suspensão dos descontos do empréstimo consignado é matéria que exige maior dilação probatória e contraditório, devendo ser discutida no mérito para verificar a natureza da obrigação e a responsabilidade do espólio.udiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 12/06/2026 Hora: 15:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97101112 Petição Inicial Petição Inicial 26051215384793900000091590977 97101125 Doc. 01 - Procuracao Documento de comprovação 26051215384821600000091590988 97101128 Doc. 02 - CNH Fabiany Documento de comprovação 26051215384850300000091590991 97101129 Doc. 04 - Carteira de Identidade da de cujus Documento de comprovação 26051215384884200000091590992 97101130 Doc. 05 - Certidao Obito Documento de comprovação 26051215384912900000091590993 97101131 Doc. 07 - Extrato Bancario demonstrando os decontos do emprestimo consignado e saldo em conta Documento de comprovação 26051215384947900000091590994 97101132 Doc. 08 - Resumo do Contrato de Emprestimo Documento de comprovação 26051215384977100000091590995 97101137 Doc. 09 - Cumprimento de ordem de pagamento - 05.05.26 Documento de comprovação 26051215385015800000091591000 97101139 Whatsapp Scan 26 de março de 2026 at 17.01.44 Documento de comprovação 26051215385044200000091591002 97101142 Whatsapp Scan 26 de março de 2026 at 17.02.11 Documento de comprovação 26051215385069700000091591005 97101144 Whatsapp Scan 26 de março de 2026 at 17.02.58 Documento de comprovação 26051215385099900000091592107 97101146 Whatsapp Scan 26 de março de 2026 at 17.03.26 Documento de comprovação 26051215385121200000091592109 97101148 Whatsapp Scan 26 de março de 2026 at 17.05.08 Documento de comprovação 26051215385154500000091592111 97101151 Whatsapp Scan 26 de março de 2026 at 17.05.29 Documento de comprovação 26051215385197500000091592114 97102053 Whatsapp Scan 26 de março de 2026 at 17.06.31 Documento de comprovação 26051215385222700000091592116 97102056 Whatsapp Scan 26 de março de 2026 at 17.06.51 Documento de comprovação 26051215385254200000091592119 97102058 Doc. 06 - Sentenca Alvara Judicial Documento de comprovação 26051215385281200000091592121 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
15/05/2026, 00:00